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AUDIÊNCIA PÚBLICA MPF/BA: REGISTRO SEM DISTINÇÃO

Para o MPF, a audiência cumpriu sua dupla finalidade de informar aos profissionais sobre a liminar da Justiça Federal na Bahia, que garante aos licenciados na área trabalhar também em ambientes não escolares, além de fomentar o debate.

Audiência pública lotou auditório do Colégio Modelo Luís Eduardo Magalhães. Foi positivo o saldo da audiência pública realizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Feira de Santana/BA na última quinta-feira, 10 de maio, sobre o exercício profissional dos licenciados em Educação Física e as limitações impostas pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef). Para o procurador da República Marcos André Carneiro Silva, a audiência cumpriu sua dupla finalidade de informar aos profissionais sobre a liminar da Justiça Federal na Bahia, que garante aos licenciados na área trabalhar também em ambientes não escolares, e fomentar o debate entre a academia, os conselhos profissionais, estudantes e educadores físicos sobre os atuais problemas na formação e no exercício da profissão.

Apesar de a liminar estar valendo na Bahia desde fevereiro último, foram relatados ao MPF vários casos de profissionais de educação física, graduados em curso de licenciatura, que não têm conseguido obter a carteira profissional plena por conta da restrição imposta pelos Conselhos Federal e Regional de Educação Física (Cref/BA-SE). A limitação também tem causado problemas às academias e clubes esportivos, que ficam sem saber quais profissionais de educação física deve contratar.

Com a decisão judicial, o Cref13/BA-SE não poderá realizar qualquer prática que restrinja a área de atuação desses profissionais, a exemplo da aposição da frase “Atuação Educação Básica” no anverso da carteira profissional dos graduados em curso de licenciatura. A limitação foi imposta pelo Confef por meio das Resoluções nºs 182/2009 e 112/2005. De acordo com essas normas, as carteiras profissionais seriam expedidas em conformidade com a formação acadêmica do graduado, com a existência de um campo específico para distinguir a atuação profissional.

Consenso – No entendimento do procurador da República, a audiência abriu espaço para se obter um consenso entre as partes, o que não foi possível no calor do debate. Ainda segundo ele, para que um acordo se torne possível, é necessário que o conselho reconheça a liberdade do exercício profissional dos licenciados em educação física. “Não cabe a ele fazer a análise da grade curricular dos cursos de Educação Física, mas ao Ministério da Educação”, afirma.

A audiência, que se estendeu das 14h às 19h35 no auditório do Colégio Modelo Luís Eduardo Magalhães, em Feira de Santana, contou também com a presença do procurador do Trabalho Bernardo Guimarães; dos professores da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) Gilmar Mercês e Élson Moura Dias Júnior; dos presidentes do Confef, Jorge Steinhilber, e do Conselho Regional de Educação Física (Cref/BA-SE), Paulo César Vieira Lima, de Francisco José Gondim Pitanga, também representante do Cref/BA-SE, além de profissionais de educação física, estudantes e professores da Uneb dos campus de Alagoinhas, Jacobina e Guanambi, da Faculdade Maria Milza Cruz e da Faculdade Nobre de Feira de Santana (FAN).

Confira a íntegra da liminar.


FONTE
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na Bahia
Tel.: (71) 3617-2299/2474/2295/ 2200 
E-mail: ascom@prba.mpf.gov.br
www.twitter.com/mpf_ba

Plenário cheio para o debate

Registro diferenciado: proibido!

Mesa composta pelas partes interessadas

CREF NÃO PODE EMITIR REGISTRO DIFERENCIADO

Relato da audiência pública do Ministério Público Federal, seção de Feira de Santana; 10 de Maio, 2012. Tema: “O exercício profissional de licenciados em Educação Física e as limitações impostas pelo CONFEF: em debate, a possibilidade de atuação em academias e outros ambientes extra-escolares”

Antes de relatar, de forma sintética, o decorrer das quase 6 horas de audiência, cabe uma rápida caracterização dos acontecimentos anteriores que nos levaram até esta audiência. A partir do ano de 2009, o Cref 13 passou a emitir registro para os egressos do curso da UEFS com a designação “Educação básica”. Isso, por motivos óbvios, causou uma revolta entre os egressos. O Cref 13 pretensamente se pautava nas Resoluções CONFEF nºs 182/2009 e 112/2005. Fomos repetidas vezes procurados pelos ex alunos para saber como proceder. É neste sentido que em 2011 se monta no Colegiado do curso uma comissão para apurar o fato. Nesta estão presentes os Professores Elson Moura Dias Junior, Gilmar Mercês e o, então acadêmico, Aislan Barbosa; presidida pelo primeiro. Portanto dois membros do MNCR compõem a comissão: Elson e Aislan (hoje professor formado e coordenador do Núcleo Feira de Santana).

Ao mesmo tempo em que organizávamos documentos (especialmente o Parecer Uirapuru) e procurávamos o setor jurídico da instituição, um empresário do ramo do fitness, dono de academia, se sentindo prejudicado por não poder mais contratar profissionais egressos da UEFS procura o Ministério Público Federal. Para resolver a questão, o MPF instaura um Procedimento administrativo. A UEFS é convocada a prestar esclarecimentos sobre esta pretensa impossibilidade (fruto da limitação de atuação inscrita no registro). Redigimos uma resposta baseada nos documentos legais que balizam o curso (07/2004, especialmente) e nos argumentos presentes na Ação Civil Pública do MPF de Goiás.

Para tentar esclarecer a situação, o MPF – seção Feira de Santana- convoca uma audiência pública. Foram convocados o CONFEF, o Cref 13, o Colegiado do curso de EF da UEFS e a comissão. Alem disso o Procurador pediu auxílio ao procurador do Ministério do trabalho (já que esta questão interfere diretamente na relação de trabalho).

No último dia 10 de Maio, às 14 horas teve início a audiência. Já de início, a presença do Presidente do CONFEF, Jorge Stienhilber, nos deixou clara a importância que o Conselho estava dando ao fato. O risco de que esta ação se generalize é grande.

A fala iniciou com 15 minutos do empresário que iniciou o processo. Este mostrou uma série de dúvidas sobre a questão; para ele, o egresso da UEFS tem todo o perfil para atuar no espaço da academia. Mas, nas suas próprias palavras, se estes estão sendo impedidos, a UEFS deveria os ter alertado.    

Depois foi nossa vez (UEFS) de fazer a fala. Dividimos em 2 falas de 30 minutos: 1) Questões teóricas da Educação Física, bem como uma síntese do projeto do curso para justificar nossa posição favorável à atuação plena; 2) Elementos jurídicos (Ofício 229 de Curitiba, 07/2004, Parecer Uirapuru, Ação Civil Pública de Goiás e Liminar concedida pelo MPF da Bahia - número: 44645-56.2011.4.01.3300).

Após, a fala foi franqueada para os representantes do CONFEF e Cref 13. Quem iniciou a explanação foi o membro do Cref 13, Francisco Pitanga. Este se empenhou em localizar uma série de instituições de nível superior em que o bacharelado já foi implementado. Alimentou-se de sua posição de avaliador e não teceu comentários sobre os argumentos que trouxemos. Foi seguido pelo Jorge Stenhilber que apresentou uma serie de documentos – interpretados por eles para justificar que não existe esta possibilidade de atuação plena.

A palavra foi franqueada à plenária e uma dezena de questionamentos foram feitos. Alunos, egressos, professores universitários, coordenadores de curso e até o Reitor da UEFS fizeram falas no sentido de questionar a posição intransigente do CONFE/Cref´s. A cada fala, a plenária se expressava com palmas e gritos (às vezes de pé). Um clima de hostilidade – ainda que educado - foi criado. As pessoas estavam muito revoltadas.  

Em um dado momento da audiência, o foco da mesa já tinha sido extrapolado. A falta de debate – por parte do Cref - fez com que as pessoas colocassem uma série de questões (até mesmo questionando a existência do Conselho). O senhor Stenhilber, mais experiente, esquivava-se daquilo que ele sabia que era melhor não tocar (ADI 3428, por exemplo). Limitava-se à pequenas respostas e afirmava que não existia possibilidade de atuação plena. O senhor Pitanga, por sua vez, se prendeu num emaranhado de questões que sequer conseguia sustentar. Tentou colocar os estudantes da UNEB (onde também leciona) uns contra os outros, mas foi prontamente refutado pelos alunos, colegas e coordenadora do curso. 

Foram muitas as expressões (teremos acesso à filmagem e disponibilizaremos) de contrariedade ao Cref. O Procurador, de forma bem conduzida, solicitou que fossem evitados ataque pessoais. Uma vez que alguma situação nesse sentido acontecia, o direito de resposta era cedido.

Na audiência, o Procurador afirmou a importante posição, indicando que dede 23 de Fevereiro de 2012, o Cref 13 está impedido de emitir registro com a limitação de atuação. Isso, por conta da decisão Liminar do MPF da Bahia supracitada. A advogada do Cref, confirmou que eles estavam obedecendo a decisão do MPF. Ainda assim os representantes do Conselho pressionavam o Procurador afirmando que os egressos não podiam atuar em todos os espaços. Isso acabou forçando o procurador a explicitar novamente, passo a passo, a Liminar e reafirmou que ela deveria ser seguida pelo Cref sob pena de punição.

Ainda assim, o debate sobre outros assuntos seguiu-se de forma intensa. Nós estávamos já tranqüilos com a decisão do Procurador e tratamos de tocar nos outros pontos. Depois de um exaustivo debate (foram quase 6 horas) a audiência foi encerrada e o procurador, pela 3º vez, reafirmou a decisão: o Cref 13 está desautorizado a emitir registro diferenciado.

Uma tentativa última de pressão sobre o Procurador foi organizada por eles após o término, mas agimos rápido para tumultuar a tentativa. Elementos importantes que ficam:

1) A Liminar não é a ultima instância da decisão; por enquanto o Cref 13 pode recorrer. Em Goiás, por exemplo, não existe mais possibilidade de recorrer; já é decisão de ultima instância.
2) Enquanto não sai a decisão, vale a Liminar. 
3) O Procurador vai encaminhar ao Juiz que sejam abarcados também os pretéritos, ou seja, os profissionais que solicitaram registro antes do dia 23 de Fevereiro, data em que vigorou a Liminar. 
4) Mais do que nunca a luta do MEEF para revogar as diretrizes (07/2004) faz-se imprescindível. A todo momento era falado que mesmo não havendo restrições, os cursos tinham que se adequar às novas Resoluções.

Termino relatando que foi de uma emoção muito grande poder participar de tamanha expressão de força dos estudantes e professores contra o CONFEF/Cref´s. Força na luta! 

Elson Moura é professor do curso de Educação Física da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS). Pesquisador da Linha de Estudo e Pesquisa em Educação Física & Esporte e Lazer (LEPEL/UEFS). Militante do MNCR-Feira de Santana.


Faixa exposta no plenário

Exposição da UEFS


BOLETIM MNCR: NOVA EDIÇÃO

O boletim do MNCR é uma publicação do movimento que traz os principais assuntos relacionados à regulamentação da profissão. Nessa edição: 1) Registro Profissional sem distinção; 2) Professores de Educação Física se desfiliam do CREF/PR. Caso ainda não seja assinante de nosso BOLETIM clique na imagem e acesse o seu conteúdo. Para recebê-lo diretamente no seu email, inscreva-se aqui.


clique para acessar o boletim

REGISTRO PROFISSIONAL SEM DISTINÇÃO

Em nossa tarefa histórica de impor um fim ao CONFEF/Cref´s, nos deparamos com a tarefa estratégica – imediata- de esclarecer sobre as ações ilegais deste conselho; neste caso, a emissão de registro profissional diferenciando os campos de atuação entre os Bacharéis e Licenciados.
Neste sentido que agora socializamos um ofício do Ministério de Educação/Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Superior em resposta a uma consulta que solicita esclarecimentos quanto ao curso de graduação em Educação Física (Ofício nº 229/CES/CNE/MEC).
Em seu item 4, esclarece sobre a normatização dos cursos de graduação em Educação Física: Licenciatura e Bacharelado.

[...] cabe ressaltar que o Parecer CNE/CES nº 58/2004 e a Resolução CNE/CES nº 7/2004 indicam, sem margem de dúvida, a sua abrangência relativa à formação de bacharéis e licenciados em Educação Física. Os cursos de graduação referidos nestes documentos abrangem as duas únicas alternativas de formação possíveis em Educação Física, a licenciatura e o bacharelado, não havendo uma terceira opção. Ambos os títulos [...] requerem uma formação acadêmica com conteúdo comum referente ao campo da Educação Física. O comando curricular é único e indissociável. A única diferença relativa à formação dos Licenciados em Educação Física reside no fato de que. Além de atender à Resolução CNE/CES nº 7/2004, deve também atender ao disposto na Resolução CNE/CP nº 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação da Educação Básica em nível Superior. (grifos nossos)
E assim conclui que a formação do Licenciado, apresenta conteúdo comum a dos Bacharéis no que se refere a campo do conhecimento e, portanto, não deve haver distinção de registro profissional.

Assim, tanto do ponto de vista do mérito quanto do ponto de vista formal, a formação acadêmica de licenciados e de bacharéis os qualifica indistintamente para o registro profissional, como possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido, nos termos do Art. 2º da Lei 9696/1998, de modo a atuarem profissionalmente na área da Educação Física em espaços profissionais não escolares como academias, clubes esportivos e similares. (grifos nossos)
E ainda aponta que, por outro lado, a atuação na educação básica é restrita aos Licenciados.

Embora a luta pelo direito ao registro profissional não faça parte das tarefas do MNCR, não podemos deixar de esclarecer os trabalhadores em Educação Física de mais esta flagrante inconstitucionalidade do CONFEF e dos Cref´s. Se já não existia justificativa pedagógica para a divisão da formação em Educação Física, muito menos justificativa jurídica existe para a emissão de registro limitando o espaço de atuação dos professores e professoras.

Confira o ofício na íntegra clicando AQUI.

MÚSICO NÃO PRECISA DE REGISTRO PARA EXERCER PROFISSÃO, DECIDE STF

Por unanimidade, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta segunda-feira (1º) que o músico não precisa ter registro em entidade de classe para exercer sua profissão. 
 
Os ministros julgaram o caso de um músico de Santa Catarina que foi à Justiça ao alegar que, em seu Estado, ele só poderia atuar profissionalmente se fosse vinculado à Ordem de Músicos do Brasil.
 
Em diversos locais do Brasil, músicos são obrigados a apresentar documento de músico profissional -- a "carteirinha de músico" -- para poder se apresentar.
 
A decisão vale apenas para o caso específico, mas ficou decidido que os ministros poderão decidir sozinhos pedidos semelhantes que chegarem ao tribunal. Ou seja, se o registro continuar a ser cobrado, será revertido quando chegar no tribunal.
 
Para a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, o registro em entidades só pode ser exigido quando o exercício da profissão sem controle representa um "risco social", "como no caso de médicos, engenheiros ou advogados", afirmou.
O colega Carlos Ayres Britto disse que não seria possível exigir esse registro pois a música é uma arte. Ricardo Lewandowski, por sua vez, chegou a dizer que seria o mesmo que exigir que os poetas fossem vinculados a uma Ordem Nacional da Poesia para que pudessem escrever.
 
Já o ministro Gilmar Mendes lembrou da decisão do próprio tribunal que julgou inconstitucional a necessidade de diploma para os jornalistas, por entender que tal exigência feria o princípio da liberdade de expressão. 

Por Felipe Seligman, Brasília, via Folha.com

EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PARA CONCURSOS É ILEGAL

É o que afirma o Conselho Estadual de Educação - BA - em resposta à consulta do CONFEF a respeito da necessidade de filiação dos egressos da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) ao conselho para que assumam cargos no magistério públicos ou na iniciativa privada. 

O parecer CEE Nº 207/2011 afirma em linhas gerais que após seguir a mesma metodologia e entendimentos adotados pela CNE/CES no Parecer 400, de 24.11.2005-DF, deve-se avançar no sentido de que o Conselho Estadual de Educação da Bahia aprove, como normativo de caráter geral no âmbito do Sistema Estadual de Ensino da Bahia os seguintes termos:

1.O Curso de Licenciatura em Educação Física da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, não contempla qualquer exigência de que os seus egressos, portadores de Diploma de Licenciatura registrados, precisem de registro em qualquer Conselho Regional de Educação Física para efeito de inscrição em concurso ou de posse em Cargo do Professor de Educação Física nas Instituições de Ensino públicas ou privadas, onde têm assegurado o seu pleno exercício docente.

2. Não tem amparo, no ordenamento jurídico vigente, a determinação constante do OF CRF 13-BA/SE Nº 037/2011 no sentido de que no momento da posse dos professores de Educação Física, sejam admitidos apenas os profissionais de Educação Física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, por exorbitância regulamentar e de competência.

3. Seja o parecer, com a decisão deste Conselho de Educação, por seu Colegiado Pleno, encaminhado ao Senhor Presidente do Conselho Federal de Educação Física, ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Educação do Estado da Bahia, ao Superintendente da SUDEB/SEC, aos dirigentes das demais Superintendências da estrutura da Secretaria da Educação, ao Titular do Sistema Municipal de Ensino de Salvador, Capital do Estado da Bahia, bem como aos Representantes legais da UNDIME e UNCME, fixando-se a uniformidade de diretrizes na espécie PARECER CEE Nº 207/2011.

Para ter acesso ao parecer na íntegra clique AQUI.

DISCRIMINAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL É ILEGAL

Parecer de março de 2011 da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC), afirma mais uma vez "é flagrantemente inconstitucional a discriminação do registro profissional". É a manifestação e orientação do ministério, exposta pelo parecer 82/2011 ao chefe do Centro de Capacitação Física e Operacional da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que a solicitou frente às informações do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo. 

Vejamos uma transcrição do parecer: "Desta forma, não tem sustentação legal – e mais, é flagrantemente inconstitucional – a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3o da citada Resolução CONFEF nº 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicada pelos Conselhos Regionais de Educação Física, estão em conflito com o ordenamento legal vigente no país".

Para ter acesso ao parecer integral clique AQUI.

📢 Boletim MNCR 2026 já está no ar!

O Movimento Nacional Contra a Regulamentação do Profissional de Educação Física (MNCR) apresenta, neste primeiro boletim do ano,...