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REGISTRO PROFISSIONAL SEM DISTINÇÃO

Em nossa tarefa histórica de impor um fim ao CONFEF/Cref´s, nos deparamos com a tarefa estratégica – imediata- de esclarecer sobre as ações ilegais deste conselho; neste caso, a emissão de registro profissional diferenciando os campos de atuação entre os Bacharéis e Licenciados.
Neste sentido que agora socializamos um ofício do Ministério de Educação/Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Superior em resposta a uma consulta que solicita esclarecimentos quanto ao curso de graduação em Educação Física (Ofício nº 229/CES/CNE/MEC).
Em seu item 4, esclarece sobre a normatização dos cursos de graduação em Educação Física: Licenciatura e Bacharelado.

[...] cabe ressaltar que o Parecer CNE/CES nº 58/2004 e a Resolução CNE/CES nº 7/2004 indicam, sem margem de dúvida, a sua abrangência relativa à formação de bacharéis e licenciados em Educação Física. Os cursos de graduação referidos nestes documentos abrangem as duas únicas alternativas de formação possíveis em Educação Física, a licenciatura e o bacharelado, não havendo uma terceira opção. Ambos os títulos [...] requerem uma formação acadêmica com conteúdo comum referente ao campo da Educação Física. O comando curricular é único e indissociável. A única diferença relativa à formação dos Licenciados em Educação Física reside no fato de que. Além de atender à Resolução CNE/CES nº 7/2004, deve também atender ao disposto na Resolução CNE/CP nº 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação da Educação Básica em nível Superior. (grifos nossos)
E assim conclui que a formação do Licenciado, apresenta conteúdo comum a dos Bacharéis no que se refere a campo do conhecimento e, portanto, não deve haver distinção de registro profissional.

Assim, tanto do ponto de vista do mérito quanto do ponto de vista formal, a formação acadêmica de licenciados e de bacharéis os qualifica indistintamente para o registro profissional, como possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido, nos termos do Art. 2º da Lei 9696/1998, de modo a atuarem profissionalmente na área da Educação Física em espaços profissionais não escolares como academias, clubes esportivos e similares. (grifos nossos)
E ainda aponta que, por outro lado, a atuação na educação básica é restrita aos Licenciados.

Embora a luta pelo direito ao registro profissional não faça parte das tarefas do MNCR, não podemos deixar de esclarecer os trabalhadores em Educação Física de mais esta flagrante inconstitucionalidade do CONFEF e dos Cref´s. Se já não existia justificativa pedagógica para a divisão da formação em Educação Física, muito menos justificativa jurídica existe para a emissão de registro limitando o espaço de atuação dos professores e professoras.

Confira o ofício na íntegra clicando AQUI.

EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PARA CONCURSOS É ILEGAL

É o que afirma o Conselho Estadual de Educação - BA - em resposta à consulta do CONFEF a respeito da necessidade de filiação dos egressos da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) ao conselho para que assumam cargos no magistério públicos ou na iniciativa privada. 

O parecer CEE Nº 207/2011 afirma em linhas gerais que após seguir a mesma metodologia e entendimentos adotados pela CNE/CES no Parecer 400, de 24.11.2005-DF, deve-se avançar no sentido de que o Conselho Estadual de Educação da Bahia aprove, como normativo de caráter geral no âmbito do Sistema Estadual de Ensino da Bahia os seguintes termos:

1.O Curso de Licenciatura em Educação Física da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, não contempla qualquer exigência de que os seus egressos, portadores de Diploma de Licenciatura registrados, precisem de registro em qualquer Conselho Regional de Educação Física para efeito de inscrição em concurso ou de posse em Cargo do Professor de Educação Física nas Instituições de Ensino públicas ou privadas, onde têm assegurado o seu pleno exercício docente.

2. Não tem amparo, no ordenamento jurídico vigente, a determinação constante do OF CRF 13-BA/SE Nº 037/2011 no sentido de que no momento da posse dos professores de Educação Física, sejam admitidos apenas os profissionais de Educação Física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, por exorbitância regulamentar e de competência.

3. Seja o parecer, com a decisão deste Conselho de Educação, por seu Colegiado Pleno, encaminhado ao Senhor Presidente do Conselho Federal de Educação Física, ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Educação do Estado da Bahia, ao Superintendente da SUDEB/SEC, aos dirigentes das demais Superintendências da estrutura da Secretaria da Educação, ao Titular do Sistema Municipal de Ensino de Salvador, Capital do Estado da Bahia, bem como aos Representantes legais da UNDIME e UNCME, fixando-se a uniformidade de diretrizes na espécie PARECER CEE Nº 207/2011.

Para ter acesso ao parecer na íntegra clique AQUI.

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O Movimento Nacional Contra a Regulamentação do Profissional de Educação Física (MNCR) apresenta, neste primeiro boletim do ano,...