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 Boletim MNCR - Ano 21, no único – 2022


Confira o editorial e acesse nosso boletim na íntegra:


Editorial


O Movimento Nacional Contra a Regulamentação do Profissional de Educação

Física (MNCR) desenvolveu uma ampla Campanha Nacional pelo Fora CONFEF/CREFs,

que desde o ano de 2021 têm como elementos justificadores de nossa ação os expostos

na imagem de capa deste Boletim. Reafirmamos a necessidade da extinção deste sistema,

tendo em vista a nova investida contra a Classe Trabalhadora no campo da Educação

Física o Projeto de Lei (PL) número 2486/2021 transformado na Lei número 14.386/2022.


O MNCR, em defesa da Classe Trabalhadora afirmou que o PL deveria ter sido

arquivado no âmbito do legislativo. Com a aprovação da Lei, indicamos que ela precisa ser

extinta.


Neste Boletim trazemos posicionamentos e parte da movimentação de entidades

científicas, sindicais e movimentos organizativos que visaram minimizar os estragos no

campo da educação formal. Todavia, o sistema CONFEF/CREFs investiu pesadamente

para aumentar a sua inserção no campo escolar, aliando-se a base bolsonarista e ao

próprio chefe do poder executivo para aprovação do referido PL.

Assim, esta edição do Boletim do MNCR traz o histórico de imagens e textos que

compuseram a luta contra esse projeto. São eles:

Uma nota expedida pela Executiva Nacional dos Estudantes de Educação Física

(ExNEEF) acerca da regulamentação da Profissão de Educação Física, a convite desta

editoria.


Duas campanhas para que o legislativo votasse favorável à emenda ao PL no

2486/2021 proposta pelo Senador Paulo Paim. A primeira com alguns cards veiculados nas

mídias sociais pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Pernambuco

(SINTEPE) aos senadores daquele estado. E a segunda do Sindicato dos Professores no

Distrito Federal (SINPRO-DF) que propôs uma campanha de pressão junto ao Senado

para que esta casa legislativa votasse a favor da Classe Trabalhadora.

Três notas públicas das principais organizações sindicais da área da educação: uma

da CONTEE, uma do ANDES-SN e outra e da CNTE;


Uma nota pública conjunta entre CBCE, CNTE, CONTEE, SINPRO DF e ANDES-SN.

Também compõe essa edição a Carta aos Senadores e Senadoras emitida pelo

Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte (CBCE).


Finalizamos o boletim com a nota do MNCR.


Boa leitura!!!

Boletim MNCR - Ano 20, n. 4 – Dezembro/2021 

O Boletim MNCR - Ano 20, n. 4 – Dezembro/2021 reúne textos escritos e imagéticos que enfocam nos elementos conjunturais, históricos e legais para apontar argumentos acerca da necessidade de se pôr um fim no sistema CONFEF/CREF.

A tramitação da (re)regulamentação da profissão de Educação Física está para ser votada no Congresso Nacional. Isso se deriva do encontro em maio/2020 entre o deputado federal Evandro Roman (PATRIOTA/PR) com o Presidente da República que, para além de outras coisas, discutiram sobre o Projeto de Lei n. 2486/21 que versa sobre essa questão.

O texto intitulado “As razões da (re)regulamentação da profissão de Educação Física” do Núcleo de Juiz de Fora que abre o boletim e o texto “Pelo fim do sistema CONFEF/CREFs” do Núcleo Macapá que fecha essa edição discutem o absurdo dessa proposta.

O segundo texto intitulado “A luta não é só da Educação Física, a luta é de todos!” do Núcleo de Salvador trata do papel dos conselhos profissionais na regulamentação das profissões no Brasil e suas ações que atacaram a população durante o momento pandêmico que vivemos.

O terceiro texto de Artur Gomes de Souza intitulado “Sobre as execuções fiscais dos conselhos profissionais no Brasil” trata de uma questão dramática; a execução fiscal dos conselhos profissionais aos devedores de anuidades, isso em um contexto de desemprego estrutural e com concomitante superávit de 14 milhões do CONFEF em 2020 e gastos de quase 10 milhões, em 2019, na campanha do 1ºde setembro.

Apresentamos o texto “Prática Corporal Alternativa, não é uma opção, é a alternativa! O movimento de contracultura, anticapitalismo e práticas alternativas de saúde popular” elaborado por Heitor Amaral Carvalho acerca das práticas corporais alternativas, sua captura pelo grande capital e a saúde popular.

Boa leitura!


Resolução que limita atuação de licenciados em Educação Física é inconstitucional


Conselhos de Educação Física limitavam atuação dos licenciados às escolas, via Resolução

Após acatar embargos de declaração do Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), a Justiça Federal de Goiás proferiu sentença integrativa declarandoilegal e inconstitucional o artigo 3º da Resolução n° 182/2009 do ConselhoFederal de Educação Física (Confef). Por essa norma, a entidade impunha limitação aos licenciados em Educação Física, que ficavam restritos às salas de aulas.

Na Resolução, havia orientação para que nas cédulas de identidade profissional dos licenciados em Educação Física constasse a anotação “atuação em educação básica”.
Com a declaração judicial de inconstitucionalidade, o artigo 3º da Resolução Confef n° 182/2009 torna-se inválido e inaplicável em todo o País. A ação do MPF foi motivada por reclamações apresentadas pelo Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte, pelas Faculdades de Educação Física da Universidade Federal de Goiás e da Universidade Estadual de Goiás e por estudantes formandos no curso de Educação Física da PUC/GO e da UFG.
“É necessário esclarecer que a liberdade profissional somente pode ser restringida por meio de lei”, destaca a procuradora da República Mariane Guimarães, autora da ação.

Ministério Público Federal em Goiás
Assessoria de Comunicação
Fones: (62) 3243-5454
E-mail: ascom@prgo.mpf.gov.br
Site: www.prgo.mpf.gov.br
Twitter: http://twitter.com/mpf_go
Facebook: https://www.facebook.com/MPFGoias

Disponível emhttp://www.prgo.mpf.gov.br/direitos-do-cidadao/noticias/1501-resolucao-que-limita-atuacao-de-licenciados-em-educacao-fisica-e-inconstitucional.html

FORA CONFEF/CREF

DOSSIÊ: CONSELHOS PROFISSIONAIS E ATUAÇÃO NA ESCOLA

A organização deste Dossiê tem por objetivo levantar uma série de documentos legais acerca do trabalho de professores(as) de Educação Física na escola em relação aos Conselhos Profissionais. Justifica-se a elaboração deste material em virtude da repressão que temos vivenciado por parte da atuação policialesca, violenta e arbitrária do Sistema CONFEF/CREFs nas escolas. Ao longo dos últimos anos, os(as) professores(as) têm sido vítima de diversos constrangimentos em seu local de trabalho por parte das fiscalizações ilegais dos Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs), em meio às atividades docentes cotidianas, somos interpelados durante nossas aulas sofrendo ameaças e sendo coagidos(as) a nos registrar no conselho profissional para exercer nosso trabalho. Trabalho este para o qual dedicamos parte de nossa vida durante a graduação em cursos superiores de Licenciatura e, portanto, adquirindo conhecimento e certificação para o exercício regular do magistério na Educação Básica.

O Sistema CONFEF/CREFs se utiliza de medidas e interpretações equivocadas e incorretas das Leis que regulam o Sistema de Ensino brasileiro para se beneficiar economicamente e politicamente, aumentando o número de trabalhadores(as) registrados(as) mesmo sem que seja necessário o registro para o exercício da profissão na Educação Básica.

Tendo em vista tamanhas arbitrariedades e irregularidades, diversas ações jurídicas e consultas aos Conselhos de Educação (municipal, estadual e nacional) foram feitas e os resultados de tais ações sempre apresentam a mesma conclusão, exemplificada por nós através do recente Parecer Opinativo do Conselho Estadual de Educação da Bahia (CEE-BA/2012): “O Magistério não é Profissão Regulamentada por Conselhos Profissionais, de modo que não podem essas instituições impor às escolas, aos profissionais da Educação e ao Poder Público condições para concurso, admissão, posse e exercício das funções educacionais nos sistemas de ensino, no conjunto curricular, parte nacional e diversificada, onde se inclui a Educação Física, com perfil adequado às atividades educativas”. Conclui-se, portanto, que a fiscalização do Sistema CONFEF/CREFs nas escolas é ilegal, bem como, a exigência de registro em Conselhos Profissionais em concursos públicos para o provimento de cargos no magistério na Educação Básica é irregular.

Neste Dossiê, apresentamos a documentação legal que sustenta as afirmações das ilegalidades proferidas pelo Sistema CONFEF/CREFs em relação ao exercício docente na Educação Básica. Os Pareceres do Conselho Nacional de Educação CNE-CEB 12/2005 e CNE-CES 135/2002, bem como o Parecer MEC 278/200, dão conta de explicitar que “o exercício do magistério é questão que escapa às competências dos conselhos profissionais, estando sujeito aos regulamentos do sistema de ensino em que se inserir a instituição escolar”. Além destes, apresentamos também os Pareceres dos Conselhos Estaduais de Educação do Rio Grande do Sul (Parecer CEED-RS 452/2001); do Paraná (Parecer CEE-PR 1093/2003); do Maranhão (Parecer CEE-MA 165/2010), e; da Bahia (Parecer CEE-BA 207/2011), que concluem no mesmo sentido do Conselho Nacional de Educação.

Em decorrência da ilegalidade das ações de fiscalização e imposição do registro profissional como requisito para o exercício do magistério na Educação Básica promovidas pelo Sistema CONFEF/CREFs, o Ministério Público Federal do Paraná moveu uma Ação Civil Pública julgada pela Justiça Federal (Seção Judiciária do Paraná), na qual obriga o CREF9/PR a se abster de exigir inscrição ou registro ao professorado de Educação Física das escolas de ensino fundamental e médio do Estado do Paraná, bem como se abstenha de adotar contra eles qualquer medida fiscalizatória ou punitiva. Além desta decisão, impõe multa de cinco mil reais ao CREF9/PR por cada professor ou professora que for coagido a se registrar no referido conselho profissional.

Por ocasião do concurso público para o magistério municipal da cidade de Porto Alegre no ano de 2008, o Edital apresentava como requisito para o cargo de Professor de Educação Física o registro no conselho profissional. Em virtude da discordância com esta exigência, foi movida uma consulta à Procuradoria Geral do Município que elaborou um Parecer Jurídico afirmando a não necessidade de registro no CREF para o professorado de Educação Física no magistério, bem como, que a exigência de registro deveria ser retirada do Edital do concurso. Tal fato ocorreu através de um Edital Retificativo do concurso que retirava a exigência de registro em conselho profissional para atuação na Educação Básica, apresentamos tais documentos comprobatórios: Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre; Edital Retificativo publicado no Diário Oficial de Porto Alegre.

Dentre os documentos apresentados, também temos um Parecer Jurídico do SINPRO-RJ do
ano de 2002 e um Parecer Jurídico do ANDES-SN do ano de 2000 que corroboram a não necessidade de registro em conselhos profissionais para exercício do magistério na Educação Básica. Além destes, apresentamos também uma Moção de Repúdio da Escola de Educação Física da Universidade Federal do Rio Grande do Sul contra as arbitrariedades do CREF2/RS em relação ao professorado de Educação Física.

A documentação legal que apresentamos finaliza-se com a aprovação da Lei Municipal de
Maceió (AL) 6.085/2011 que impede a exigência de registro no CREF em editais de concursos públicos para provimento de cargo de professor de Educação Física para a rede municipal de ensino de Maceió (AL).

Com toda esta sustentação legal, temos a clareza de que as atitudes coercitivas, policialescas e repressoras por parte do Sistema CONFEF/CREFs são ilegais e ilegítimas, além disso, através destas ações movidas por este conselho profissional, percebe-se que seu interesse não condiz com as necessidades profissionais do professorado de Educação Física. Enquanto classe trabalhadora, os professores e professoras devem se “armar” contra estas instituições que atuam de forma repressiva, coercitiva, arbitrária e constrangedora.

Para acessar ao dossiê jurídico completo clique aqui.

AUDIÊNCIA PÚBLICA MPF/BA: REGISTRO SEM DISTINÇÃO

Para o MPF, a audiência cumpriu sua dupla finalidade de informar aos profissionais sobre a liminar da Justiça Federal na Bahia, que garante aos licenciados na área trabalhar também em ambientes não escolares, além de fomentar o debate.

Audiência pública lotou auditório do Colégio Modelo Luís Eduardo Magalhães. Foi positivo o saldo da audiência pública realizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Feira de Santana/BA na última quinta-feira, 10 de maio, sobre o exercício profissional dos licenciados em Educação Física e as limitações impostas pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef). Para o procurador da República Marcos André Carneiro Silva, a audiência cumpriu sua dupla finalidade de informar aos profissionais sobre a liminar da Justiça Federal na Bahia, que garante aos licenciados na área trabalhar também em ambientes não escolares, e fomentar o debate entre a academia, os conselhos profissionais, estudantes e educadores físicos sobre os atuais problemas na formação e no exercício da profissão.

Apesar de a liminar estar valendo na Bahia desde fevereiro último, foram relatados ao MPF vários casos de profissionais de educação física, graduados em curso de licenciatura, que não têm conseguido obter a carteira profissional plena por conta da restrição imposta pelos Conselhos Federal e Regional de Educação Física (Cref/BA-SE). A limitação também tem causado problemas às academias e clubes esportivos, que ficam sem saber quais profissionais de educação física deve contratar.

Com a decisão judicial, o Cref13/BA-SE não poderá realizar qualquer prática que restrinja a área de atuação desses profissionais, a exemplo da aposição da frase “Atuação Educação Básica” no anverso da carteira profissional dos graduados em curso de licenciatura. A limitação foi imposta pelo Confef por meio das Resoluções nºs 182/2009 e 112/2005. De acordo com essas normas, as carteiras profissionais seriam expedidas em conformidade com a formação acadêmica do graduado, com a existência de um campo específico para distinguir a atuação profissional.

Consenso – No entendimento do procurador da República, a audiência abriu espaço para se obter um consenso entre as partes, o que não foi possível no calor do debate. Ainda segundo ele, para que um acordo se torne possível, é necessário que o conselho reconheça a liberdade do exercício profissional dos licenciados em educação física. “Não cabe a ele fazer a análise da grade curricular dos cursos de Educação Física, mas ao Ministério da Educação”, afirma.

A audiência, que se estendeu das 14h às 19h35 no auditório do Colégio Modelo Luís Eduardo Magalhães, em Feira de Santana, contou também com a presença do procurador do Trabalho Bernardo Guimarães; dos professores da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) Gilmar Mercês e Élson Moura Dias Júnior; dos presidentes do Confef, Jorge Steinhilber, e do Conselho Regional de Educação Física (Cref/BA-SE), Paulo César Vieira Lima, de Francisco José Gondim Pitanga, também representante do Cref/BA-SE, além de profissionais de educação física, estudantes e professores da Uneb dos campus de Alagoinhas, Jacobina e Guanambi, da Faculdade Maria Milza Cruz e da Faculdade Nobre de Feira de Santana (FAN).

Confira a íntegra da liminar.


FONTE
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na Bahia
Tel.: (71) 3617-2299/2474/2295/ 2200 
E-mail: ascom@prba.mpf.gov.br
www.twitter.com/mpf_ba

Plenário cheio para o debate

Registro diferenciado: proibido!

Mesa composta pelas partes interessadas

CREF NÃO PODE EMITIR REGISTRO DIFERENCIADO

Relato da audiência pública do Ministério Público Federal, seção de Feira de Santana; 10 de Maio, 2012. Tema: “O exercício profissional de licenciados em Educação Física e as limitações impostas pelo CONFEF: em debate, a possibilidade de atuação em academias e outros ambientes extra-escolares”

Antes de relatar, de forma sintética, o decorrer das quase 6 horas de audiência, cabe uma rápida caracterização dos acontecimentos anteriores que nos levaram até esta audiência. A partir do ano de 2009, o Cref 13 passou a emitir registro para os egressos do curso da UEFS com a designação “Educação básica”. Isso, por motivos óbvios, causou uma revolta entre os egressos. O Cref 13 pretensamente se pautava nas Resoluções CONFEF nºs 182/2009 e 112/2005. Fomos repetidas vezes procurados pelos ex alunos para saber como proceder. É neste sentido que em 2011 se monta no Colegiado do curso uma comissão para apurar o fato. Nesta estão presentes os Professores Elson Moura Dias Junior, Gilmar Mercês e o, então acadêmico, Aislan Barbosa; presidida pelo primeiro. Portanto dois membros do MNCR compõem a comissão: Elson e Aislan (hoje professor formado e coordenador do Núcleo Feira de Santana).

Ao mesmo tempo em que organizávamos documentos (especialmente o Parecer Uirapuru) e procurávamos o setor jurídico da instituição, um empresário do ramo do fitness, dono de academia, se sentindo prejudicado por não poder mais contratar profissionais egressos da UEFS procura o Ministério Público Federal. Para resolver a questão, o MPF instaura um Procedimento administrativo. A UEFS é convocada a prestar esclarecimentos sobre esta pretensa impossibilidade (fruto da limitação de atuação inscrita no registro). Redigimos uma resposta baseada nos documentos legais que balizam o curso (07/2004, especialmente) e nos argumentos presentes na Ação Civil Pública do MPF de Goiás.

Para tentar esclarecer a situação, o MPF – seção Feira de Santana- convoca uma audiência pública. Foram convocados o CONFEF, o Cref 13, o Colegiado do curso de EF da UEFS e a comissão. Alem disso o Procurador pediu auxílio ao procurador do Ministério do trabalho (já que esta questão interfere diretamente na relação de trabalho).

No último dia 10 de Maio, às 14 horas teve início a audiência. Já de início, a presença do Presidente do CONFEF, Jorge Stienhilber, nos deixou clara a importância que o Conselho estava dando ao fato. O risco de que esta ação se generalize é grande.

A fala iniciou com 15 minutos do empresário que iniciou o processo. Este mostrou uma série de dúvidas sobre a questão; para ele, o egresso da UEFS tem todo o perfil para atuar no espaço da academia. Mas, nas suas próprias palavras, se estes estão sendo impedidos, a UEFS deveria os ter alertado.    

Depois foi nossa vez (UEFS) de fazer a fala. Dividimos em 2 falas de 30 minutos: 1) Questões teóricas da Educação Física, bem como uma síntese do projeto do curso para justificar nossa posição favorável à atuação plena; 2) Elementos jurídicos (Ofício 229 de Curitiba, 07/2004, Parecer Uirapuru, Ação Civil Pública de Goiás e Liminar concedida pelo MPF da Bahia - número: 44645-56.2011.4.01.3300).

Após, a fala foi franqueada para os representantes do CONFEF e Cref 13. Quem iniciou a explanação foi o membro do Cref 13, Francisco Pitanga. Este se empenhou em localizar uma série de instituições de nível superior em que o bacharelado já foi implementado. Alimentou-se de sua posição de avaliador e não teceu comentários sobre os argumentos que trouxemos. Foi seguido pelo Jorge Stenhilber que apresentou uma serie de documentos – interpretados por eles para justificar que não existe esta possibilidade de atuação plena.

A palavra foi franqueada à plenária e uma dezena de questionamentos foram feitos. Alunos, egressos, professores universitários, coordenadores de curso e até o Reitor da UEFS fizeram falas no sentido de questionar a posição intransigente do CONFE/Cref´s. A cada fala, a plenária se expressava com palmas e gritos (às vezes de pé). Um clima de hostilidade – ainda que educado - foi criado. As pessoas estavam muito revoltadas.  

Em um dado momento da audiência, o foco da mesa já tinha sido extrapolado. A falta de debate – por parte do Cref - fez com que as pessoas colocassem uma série de questões (até mesmo questionando a existência do Conselho). O senhor Stenhilber, mais experiente, esquivava-se daquilo que ele sabia que era melhor não tocar (ADI 3428, por exemplo). Limitava-se à pequenas respostas e afirmava que não existia possibilidade de atuação plena. O senhor Pitanga, por sua vez, se prendeu num emaranhado de questões que sequer conseguia sustentar. Tentou colocar os estudantes da UNEB (onde também leciona) uns contra os outros, mas foi prontamente refutado pelos alunos, colegas e coordenadora do curso. 

Foram muitas as expressões (teremos acesso à filmagem e disponibilizaremos) de contrariedade ao Cref. O Procurador, de forma bem conduzida, solicitou que fossem evitados ataque pessoais. Uma vez que alguma situação nesse sentido acontecia, o direito de resposta era cedido.

Na audiência, o Procurador afirmou a importante posição, indicando que dede 23 de Fevereiro de 2012, o Cref 13 está impedido de emitir registro com a limitação de atuação. Isso, por conta da decisão Liminar do MPF da Bahia supracitada. A advogada do Cref, confirmou que eles estavam obedecendo a decisão do MPF. Ainda assim os representantes do Conselho pressionavam o Procurador afirmando que os egressos não podiam atuar em todos os espaços. Isso acabou forçando o procurador a explicitar novamente, passo a passo, a Liminar e reafirmou que ela deveria ser seguida pelo Cref sob pena de punição.

Ainda assim, o debate sobre outros assuntos seguiu-se de forma intensa. Nós estávamos já tranqüilos com a decisão do Procurador e tratamos de tocar nos outros pontos. Depois de um exaustivo debate (foram quase 6 horas) a audiência foi encerrada e o procurador, pela 3º vez, reafirmou a decisão: o Cref 13 está desautorizado a emitir registro diferenciado.

Uma tentativa última de pressão sobre o Procurador foi organizada por eles após o término, mas agimos rápido para tumultuar a tentativa. Elementos importantes que ficam:

1) A Liminar não é a ultima instância da decisão; por enquanto o Cref 13 pode recorrer. Em Goiás, por exemplo, não existe mais possibilidade de recorrer; já é decisão de ultima instância.
2) Enquanto não sai a decisão, vale a Liminar. 
3) O Procurador vai encaminhar ao Juiz que sejam abarcados também os pretéritos, ou seja, os profissionais que solicitaram registro antes do dia 23 de Fevereiro, data em que vigorou a Liminar. 
4) Mais do que nunca a luta do MEEF para revogar as diretrizes (07/2004) faz-se imprescindível. A todo momento era falado que mesmo não havendo restrições, os cursos tinham que se adequar às novas Resoluções.

Termino relatando que foi de uma emoção muito grande poder participar de tamanha expressão de força dos estudantes e professores contra o CONFEF/Cref´s. Força na luta! 

Elson Moura é professor do curso de Educação Física da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS). Pesquisador da Linha de Estudo e Pesquisa em Educação Física & Esporte e Lazer (LEPEL/UEFS). Militante do MNCR-Feira de Santana.


Faixa exposta no plenário

Exposição da UEFS


BOLETIM MNCR: NOVA EDIÇÃO

O boletim do MNCR é uma publicação do movimento que traz os principais assuntos relacionados à regulamentação da profissão. Nessa edição: 1) Registro Profissional sem distinção; 2) Professores de Educação Física se desfiliam do CREF/PR. Caso ainda não seja assinante de nosso BOLETIM clique na imagem e acesse o seu conteúdo. Para recebê-lo diretamente no seu email, inscreva-se aqui.


clique para acessar o boletim

REGISTRO PROFISSIONAL SEM DISTINÇÃO

Em nossa tarefa histórica de impor um fim ao CONFEF/Cref´s, nos deparamos com a tarefa estratégica – imediata- de esclarecer sobre as ações ilegais deste conselho; neste caso, a emissão de registro profissional diferenciando os campos de atuação entre os Bacharéis e Licenciados.
Neste sentido que agora socializamos um ofício do Ministério de Educação/Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Superior em resposta a uma consulta que solicita esclarecimentos quanto ao curso de graduação em Educação Física (Ofício nº 229/CES/CNE/MEC).
Em seu item 4, esclarece sobre a normatização dos cursos de graduação em Educação Física: Licenciatura e Bacharelado.

[...] cabe ressaltar que o Parecer CNE/CES nº 58/2004 e a Resolução CNE/CES nº 7/2004 indicam, sem margem de dúvida, a sua abrangência relativa à formação de bacharéis e licenciados em Educação Física. Os cursos de graduação referidos nestes documentos abrangem as duas únicas alternativas de formação possíveis em Educação Física, a licenciatura e o bacharelado, não havendo uma terceira opção. Ambos os títulos [...] requerem uma formação acadêmica com conteúdo comum referente ao campo da Educação Física. O comando curricular é único e indissociável. A única diferença relativa à formação dos Licenciados em Educação Física reside no fato de que. Além de atender à Resolução CNE/CES nº 7/2004, deve também atender ao disposto na Resolução CNE/CP nº 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação da Educação Básica em nível Superior. (grifos nossos)
E assim conclui que a formação do Licenciado, apresenta conteúdo comum a dos Bacharéis no que se refere a campo do conhecimento e, portanto, não deve haver distinção de registro profissional.

Assim, tanto do ponto de vista do mérito quanto do ponto de vista formal, a formação acadêmica de licenciados e de bacharéis os qualifica indistintamente para o registro profissional, como possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido, nos termos do Art. 2º da Lei 9696/1998, de modo a atuarem profissionalmente na área da Educação Física em espaços profissionais não escolares como academias, clubes esportivos e similares. (grifos nossos)
E ainda aponta que, por outro lado, a atuação na educação básica é restrita aos Licenciados.

Embora a luta pelo direito ao registro profissional não faça parte das tarefas do MNCR, não podemos deixar de esclarecer os trabalhadores em Educação Física de mais esta flagrante inconstitucionalidade do CONFEF e dos Cref´s. Se já não existia justificativa pedagógica para a divisão da formação em Educação Física, muito menos justificativa jurídica existe para a emissão de registro limitando o espaço de atuação dos professores e professoras.

Confira o ofício na íntegra clicando AQUI.

NOVA EDIÇÃO: BOLETIM MNCR

O boletim do MNCR é uma publicação do movimento que traz os principais assuntos relacionados à regulamentação da profissão. Nessa edição: 1) Entidades do Rio Grande do Sul exigem o fim da ingerência do Sistema CONFEF no espaço escolar; 2) Concurso Livre de CREF em Maceió. Caso ainda não seja assinante de nosso BOLETIM clique na imagem e acesse o seu conteúdo. Para recebê-lo diretamente no seu email, inscreva-se aqui.


MACEIÓ: CONCURSO LIVRE DE CREF

O presidente da Câmara Municipal de Maceió, vereador Galba Novaes, assinou hoje (13) a promulgação da lei nº 6.085, de autoria do vereador Eduardo Canuto, que regulamenta o concurso pblico para professores de Educação Física da rede municipal de ensino. O ato contou com a presença de vários representantes da categoria, que comemoraram a vitória, alegando ser uma reivindicação antiga dos professores.

Segundo o professor e doutor em Educação Física, Amandio Geraldes, antes da lei, quem quisesse se inscrever em concurso pblico teria que, obrigatoriamente, ser filiado ao Conselho Regional de Educação Física (Cref). “Com a nova lei fica resguardada a opção dos professores de se inscreverem ou não no conselho, pois somos regidos pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e não pelo conselho de classe. O que comprova nossa habilitação é o diploma”, frisou.


Amandio Geraldes declarou que os professores não são contra o Cref, mas sim contra a obrigatoriedade de se inscrever no conselho. Os profissionais que se sentirem representados pelo conselho devem se filiar, mas os que não quiserem agora poderão ficar livres da obrigatoriedade. O Crefi regulamenta a profissão para aqueles que não trabalham em escolas. Nós professores somos regulamentados pela LDB”, reforçou Geraldes.


O vereador Galba Novaes disse que com a promulgação da lei, a Câmara se adéqua à legislação federal. “É reservado, exclusivamente, aos portadores de diploma de graduação em licenciatura, inclusive a plena, em Educação Física, o exercício da docência desta disciplina na Rede Municipal de Ensino, em todos os níveis e modalidades de ensino da Educação Básica. Com a nova lei fica vetado, em editais de concursos públicos para o provimento de vagas para professores de Educação Física, a exigência de comprovação de inscrição ou registro em quaisquer Conselhos Profissionais. Para tais concursos, o documento obrigatório a ser apresentado será o diploma de licenciado, expedido por curso superior devidamente reconhecido e registrado no MEC, salientou Novaes.


O vereador Eduardo Canuto afirmou que foi procurado por um grupo de professores, que explicaram a existência do problema de disparidade constitucional. “Nós entendemos a situação e elaboramos o projeto de lei, que foi abraçado por todos os vereadores. Agradecemos ao presidente Galba Novaes pela celeridade que conduziu a votação em plenário”, colocou Canuto.

Via: Gazetaweb.com

BOLETIM DO MNCR


Está no ar a quarta edição do Boletim do MNCR. Nesse número trazemos o texto "Quatro teses contra o CONFEF" de Elson Moura. As teses são: 1) O processo de criação de normas, regras, legislações, ou seja, a regulamentação da profissão, é uma ação que pode ser executada pelo Ministério do Trabalho através da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações; 2) Embora a suposta defesa do CONFEF seja a de defender a classe trabalhadora, não verificamos elementos objetivos na Lei 9696/98 que garantam esta como sendo sua função social; 3) O único, e questionável, ganho da regulamentação de uma profissão seria a reserva de mercado; 4) As ações mais recentes do CONFEF – emissão de registro com restrição de atuação profissional- são flagrantemente inconstitucionais. 

Confira o boletim clicando AQUI


MNCR MARINGÁ CONVIDA

A Universidade Estadual de Maringá, o Movimento Nacional Contra a Regulamentação do Profissional de Educação Física e o Centro Acadêmico de Educação Física convidam para a palestra:

SISTEMA CONFEF/CREF E SUA ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO FÍSICA?

Palestrante: Prof. Dr. Hajime Nozaki (UFMS)
Dia: 02 de Setembro de 2011
Horário: 18h30
Local: Anfiteatro do Bloco I-12/UEM

NOVA EDIÇÃO DO BOLETIM MNCR

O boletim do MNCR é uma publicação do movimento que traz os principais assuntos relacionados à regulamentação da profissão. 


Nessa edição: 1) Campanha pela Formação Unificada em Educação Física; 2) Ação Civil Pública de Goiás contra o CREF-14; 3) Ilegalidade de exigência de Registro no Conselho para Concurso; 4) Moção de Apoio Ao PL 1371/2007 aprovada pela Plenária do EBEM; 5) Debate sobre o Ato Médico; 6) Ataque do CONFEF aos professores que participam dos Jogos Escolares de Fortaleza; 7) Primeiro de setembro.


Caso ainda não seja assinante de nosso BOLETIM clique na imagem e acesse o seu conteúdo. Para recebê-lo diretamente no seu email, inscreva-se aqui.

CONTRA A EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM JOGOS ESCOLARES


As diversas redes de ensino do país sofrem diferenciados métodos de intervenção do Sistema CONFEF/CREFS em sua insistente busca pelo aumento do quadro de filiados, mesmo quando sua ação é de exorbitância regulamentar e de competência. Como em diversos casos temos acompanhado sua ingerência no magistério ou nas tradições culturais, os Jogos Escolares ou Colegiais, as chamadas Olímpiadas Estudantis ou Escolares são um foco de ação do sistema, que intervém junto as Secretarias de Esportes dos entes exigindo a filiação dos docentes acompanhantes das equipes.

Tal exigência não tem cabimento nem fundamento legal.
Não compete aos órgãos de controle do exercício de profissões estabelecer normas sobre conteúdos, participação do professor em atividades que fazem parte do calendário escolar ou abrangência de qualquer componente curricular.

O trabalho do professor e professora de Educação Física no acompanhamento e orientação de equipes representantes de escolas nas diversas possibilidades de jogos ou competições escolares, são próprias da ação docente dessa disciplina. Seu caráter é curricular e quando realizada fora da jornada escolar comum deve ser considerada indubitavelmente como complementação curricular. Portanto, sua realização se caracteriza como exercício do magistério e consequentemente deve estar fora do raio de atuação do Sistema CONFEF/CREFS.

O núcleo Fortaleza do MNCR vem estabelecendo diálogo com as redes de ensino, buscando esclarecer do abusrdo configurado na cobrança do registro profissional como requisito à participção nas Olimpíadas. Os companheiros do MNCR estão coletando assinaturas aos colegas do magistério em Educação Física, aglutinando forças para barrar essa exigência. Confira a Carta do Núcleo Fortaleza do MNCR clicando AQUI e assine o abaixo assinado junto aos companheiros na Reunião Ampliada: 


REUNIÃO AMPLIADA:



Data: 31/08/2011

Local: FACED/UFC

Horário: 19:00h


BOLETIM EXTRAORDINÁRIO: MESTRE LUIZ RENATO



Acaba de sair o Boletim do MNCR - Edição Extraordinária. Nessa edição o núcleo Curitiba do MNCR entrevista Mestre Luiz Renato, um importante nome na capoeira brasileira contemporânea, que conversa com o movimento sobre a regulamentação da capoeira, sobre o projeto de lei que retira as tradições culturais da intervenção do CONFEF e outros assuntos. 

Mestre Luiz Renato pratica capoeira desde 1977. É sociólogo, especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Mestre em Sociologia e doutor em Sociologia da Cultura pela Universidade de Brasília/Universidade de Paris I - Sorbonne. Um dos pioneiros nos estudos acadêmicos sobre a capoeira, que nessa edição do boletim do MNCR traz mais uma contribuição aos capoeiristas de todo Brasil, assim como traz elementos importantes ao debate posto pelo movimento sobre as regulamentações das profissões.

O boletim do MNCR é uma publicação do movimento que traz os principais assuntos relacionados à regulamentação da profissão. Tem se caracterizado como uma das mais importantes fontes de informação crítica sobre a regulamentação do profissional de Educação Física e conselhos profissionais. Para receber o boletim em seu email, inscreva-se aqui.

Para acessar o Boletim do MNCR clique na imagem.




EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PARA CONCURSOS É ILEGAL

É o que afirma o Conselho Estadual de Educação - BA - em resposta à consulta do CONFEF a respeito da necessidade de filiação dos egressos da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) ao conselho para que assumam cargos no magistério públicos ou na iniciativa privada. 

O parecer CEE Nº 207/2011 afirma em linhas gerais que após seguir a mesma metodologia e entendimentos adotados pela CNE/CES no Parecer 400, de 24.11.2005-DF, deve-se avançar no sentido de que o Conselho Estadual de Educação da Bahia aprove, como normativo de caráter geral no âmbito do Sistema Estadual de Ensino da Bahia os seguintes termos:

1.O Curso de Licenciatura em Educação Física da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, não contempla qualquer exigência de que os seus egressos, portadores de Diploma de Licenciatura registrados, precisem de registro em qualquer Conselho Regional de Educação Física para efeito de inscrição em concurso ou de posse em Cargo do Professor de Educação Física nas Instituições de Ensino públicas ou privadas, onde têm assegurado o seu pleno exercício docente.

2. Não tem amparo, no ordenamento jurídico vigente, a determinação constante do OF CRF 13-BA/SE Nº 037/2011 no sentido de que no momento da posse dos professores de Educação Física, sejam admitidos apenas os profissionais de Educação Física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, por exorbitância regulamentar e de competência.

3. Seja o parecer, com a decisão deste Conselho de Educação, por seu Colegiado Pleno, encaminhado ao Senhor Presidente do Conselho Federal de Educação Física, ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Educação do Estado da Bahia, ao Superintendente da SUDEB/SEC, aos dirigentes das demais Superintendências da estrutura da Secretaria da Educação, ao Titular do Sistema Municipal de Ensino de Salvador, Capital do Estado da Bahia, bem como aos Representantes legais da UNDIME e UNCME, fixando-se a uniformidade de diretrizes na espécie PARECER CEE Nº 207/2011.

Para ter acesso ao parecer na íntegra clique AQUI.

DISSERTAÇÃO: O CONFEF E A COOPTAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO FÍSICA

Acaba de ser defendida no Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal Fluminense (UFF) a dissertação de mestrado intitulada "Sistema CONFEF/CREFs e as novas estratégias de cooptação dos trabalhadores da Educação Física" sob a autoria do professor Lionel Rodrigues.

O estudo apresenta uma análise da gestação de um novo movimento estudantil na educação física, instituído pelo Sistema CONFEF denominado de Crefinhos e sua entidade agregadora, na forma de confederação, a Ceef-Br. Como aprofundamento da análise, a dissertação verifica razões para a formação de um movimento estudantil paralelo ao histórico movimento estudantil de educação física – MEEF – e sua executiva – ExNEEF.

O trabalho perpassa a reconfiguração do papel do Estado na economia, a partir da crise do capital dos anos setenta e suas consequências no sistema educacional. Em seguida, analisa a reestruturação educacional e suas consequências nas diretrizes curriculares de educação física. Resgata o histórico do MEEF e também do MNCR, este enquanto uma consequência da militância trabalhista oriunda dos tempos estudantis. E por fim, foca a reflexão no contraditório e emergente movimento estudantil de educação física, originado dos quadros do Sistema CONFEF/CREFs e que tem como sua principal base as instituições privadas de ensino.

O texto vale-se da análise de diversos documentos, publicações oficiais e sites do Conselho, entrevistas semiestruturadas com integrantes e ex-integrantes desse movimento e conclui que por ser um braço estudantil do Sistema CONFEF/CREFs, esse movimento compreende uma ideologia e formação para o mercado, atuando no fenômeno das causas que afligem o trabalhador e o estudante de educação física, posição esta, diametralmente oposta ao entendimento do mundo do trabalho e sociedade por parte do MEEF, da EXNEEF e do MNCR.

Em breve disponibilizaremos o texto integralmente em nosso SITE.

DISCRIMINAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL É ILEGAL

Parecer de março de 2011 da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC), afirma mais uma vez "é flagrantemente inconstitucional a discriminação do registro profissional". É a manifestação e orientação do ministério, exposta pelo parecer 82/2011 ao chefe do Centro de Capacitação Física e Operacional da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que a solicitou frente às informações do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo. 

Vejamos uma transcrição do parecer: "Desta forma, não tem sustentação legal – e mais, é flagrantemente inconstitucional – a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3o da citada Resolução CONFEF nº 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicada pelos Conselhos Regionais de Educação Física, estão em conflito com o ordenamento legal vigente no país".

Para ter acesso ao parecer integral clique AQUI.

📢 Boletim MNCR 2026 já está no ar!

O Movimento Nacional Contra a Regulamentação do Profissional de Educação Física (MNCR) apresenta, neste primeiro boletim do ano,...