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DOSSIÊ: FORMAÇÃO DE PROFESSORES E ATUAÇÃO PROFISSIONAL


Nós do Movimento Nacional contra a Regulamentação do Profissional de Educação Física (MNCR) organizamos este Dossiê com o objetivo de aglutinar materiais e documentos que nos ajudem e nos respaldem política e juridicamente em defesa da atuação profissional do(a) Licenciado(a) em Educação Física. A necessidade da construção deste Dossiê se dá pelo fato da intervenção do Sistema CONFEF/CREFs na área, em muitos casos se aproveitando da desinformação, construindo suas ações no campo legislativo e político no sentido de proibir a atuação do(a) Licenciado(a) em Educação Física na área não escolar (academias, clubes, hotéis, etc).

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Física, Resolução CNE/CES nº 07 2004, possibilitam duas habilitações para os trabalhadores da área, assim como propõem uma formação específica para cada habilitação: Graduação em Educação Física e Licenciatura em Educação Física. De acordo com a lei nº 9.394/96 a Graduação compreende: Licenciatura, Bacharelado e Cursos Superiores de Graduação Tecnológica. Sendo assim, quando as Diretrizes Curriculares se referem à Graduação, a formação em questão compete tanto para a Licenciatura como para o Bacharelado. Entretanto, determina que só quem tem condições para atuar na Educação Básica são os(as) Licenciados(as). Logo, não existe uma limitação do campo de atuação do(a) Licenciado(a), mas sim um limitação no campo de atuação do(a) Bacharel em Educação Física, que não pode atuar na Educação Básica.

O que vemos é o Sistema CONFEF/CREFs afirmando que o termo Graduação, encontrado nas referidas Diretrizes Curriculares Nacionais, seria o mesmo que Bacharelado. Ou seja, para o Sistema CONFEF/CREFs, as Diretrizes Curriculares Nacionais delimitam o campo de atuação da Licenciatura à atuação na escola, e ao Bacharelado, que, no entendimento deles, é a mesma coisa que Graduação, à atuação fora da escola.

Em virtude dessa compreensão equivocada e interessada, a formação dos trabalhadores da
área vem sendo atacada através de mais fragmentação do conhecimento e da atuação, sendo relegado para a Licenciatura conteúdos quase que exclusivamente relacionados à área pedagógica, e, para o Bacharelado, quase que exclusivamente conteúdos relacionado à área mais técnica da saúde e do esporte. O resultado disso é uma formação precária/desqualificada dos profissionais da educação física, que embora tenham o direito de atuar em outros espaços da área, como o caso do(a) Licenciado(a), acaba não tendo uma formação inicial no curso de Graduação que o possibilite atuar nesses espaços. 

Desta forma, tivemos inúmeras consultas que foram feitas ao Conselho Nacional de Educação a respeito da atuação dos(as) Licenciados(as) em Educação Física, dentre eles temos: Parecer CNE/CES 400/2005, Parecer CNE/CES 82/2011 e Ofício 229/2011 CES/CNE/MEC que esclarecem, com relação aos cursos de Licenciatura de antes e depois da Resolução CNE/CES 07/2004, que legalmente não existe distinção na formação e atuação destes profissionais, pois todas os cursos de Licenciatura ofertados atualmente são de caráter pleno, e, portanto, os licenciados e as licenciadas podem atuar na área escolar e não escolar; Parecer CNE/CEB 11/2005 esclarece que a autorização de funcionamento de cursos e de instituições de ensino, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação é de competência exclusiva dos respectivos sistemas de ensino, assim como são de sua competência exclusiva as ações de acompanhamento, supervisão e controle de qualidade. Aos Conselhos Profissionais cabe a incumbência de fiscalização do exercício profissional dos integrantes de sua categoria profissional. Além desses, trazemos nos documentos uma decisão do Ministério Público Federal que afirma que: de acordo com o descrito na legislação, verifica-se que, via de regra, para o exercício da docência na Educação Básica, será necessária a formação de nível superior, em curso de Licenciatura, de graduação plena; contudo, referida norma não restringiu a atuação dos profissionais dos cursos de licenciatura, mas sim exigiu que para a docência na Educação Básica seria necessário a formação em cursos de licenciatura (instituiu uma garantia adicional à Educação Básica, em razão de sua importância para a formação dos trabalhadores); é necessário esclarecer que a liberdade profissional somente pode ser restringida por meio de lei, e que é inadmissível que haja restrições por meio de resolução ou instruções normativas de conselhos profissionais; o Parecer 207/2011 CEE/BA que reitera que o Curso de Licenciatura em Educação Física da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), reconhecido por ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia em face da decisão do Conselho Pleno pelo Parecer 198/2004, não contempla qualquer exigência de que os seus egressos, portadores de diploma de Licenciatura registrados nos termos do art. 48, § 1°, da Lei Nacional 9.394, de 1996, precisem de registro em qualquer Conselho Regional de Educação Física para efeito de inscrição em concurso ou de posse em cargo do Professor de Educação Física nas Instituições de Ensino públicas ou privadas, onde têm assegurado o seu pleno exercício docente, logo compreendemos que o exercício da docência deve ser livre nacionalmente, sem precisar de registro em um conselho profissional.

Além destes documentos citados, incluímos outros materiais que sustentam a nossa defesa da atuação do(a) Licenciado(a) em qualquer campo de trabalho da Educação Física, todos eles seguem a mesma linha de interpretação da legislação existente. Desta forma apresentamos nesse Dossiê um conjunto de documentos do campo jurídico que fundamentam a defesa da atuação do(a) Licenciado(a) em Educação Física tanto na Educação Básica quanto em áreas não escolares.

Evidencia-se assim que, mesmo com toda esta defesa jurídica e política, a atuação do Sistema CONFEF/CREFs baseia-se em falsas interpretações da legislação com o único intuito de beneficiar-se com a divisão da formação, da fragmentação da categoria e da imposição de seu entendimento para a formação de professores e professoras. De fundo, está em jogo o cerceamento do direito ao trabalho dos trabalhadores e trabalhadoras da Educação Física. Defendemos este direito, assim como lutamos pela regulamentação do trabalho e não a regulamentação da profissão.

Para ter acesso ao dossiê jurídico clique aqui.

LICENCIADOS DA BAHIA PODEM TRABALHAR EM AMBIENTES NÃO ESCOLARES

    Profissionais de educação física, graduados em curso de licenciatura, estavam impedidos de obter a carteira profissional plena, para atuação também em academias e clubes, por conta de uma limitação imposta pelos Conselhos Federal e Regional de Educação Física.
      Qualquer profissional de educação física na Bahia, incluindo os graduados em curso de licenciatura e não apenas de bacharelado, pode exercer suas atividades em ambientes não escolares a exemplo de academias de ginástica, clubes, espaços de lazer, de recreação e de práticas desportivas. Trata-se de uma liminar da 10ª Vara da Justiça Federal na Bahia, que impede que o Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13/BA-SE) continue limitando que profissionais de educação física, graduados em curso de licenciatura, atuem apenas nas salas de aula. A decisão, que é válida desde fevereiro último para todo o estado da Bahia, é resultado de uma ação civil pública proposta pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) contra os Conselhos Federal e Regional de Educação Física.
      Com a decisão, o Cref13/BA-SE não poderá realizar qualquer prática que restrinja a área de atuação desses profissionais, a exemplo da aposição da frase “Atuação Educação Básica” no anverso da carteira profissional dos graduados em curso de licenciatura. A limitação foi imposta pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef) por meio das Resoluções nºs 182/2009 e 112/2005. De acordo com essas normas, as carteiras profissionais seriam expedidas em conformidade com a formação acadêmica do graduado, com a existência de um campo específico para distinguir a atuação profissional.
      Para o MPF, as duas resoluções do Confef são ilegais e vão de encontro à Lei 9.696/98, que trata da inscrição dos profissionais de Educação Física nos respectivos Conselhos Regionais. A lei “não faz qualquer tipo de restrição quanto à natureza do curso de ensino superior (licenciatura ou bacharelado), exigindo apenas o diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido”, afirma o MPF na ação ajuizada em dezembro do ano passado. Ainda de acordo com o órgão, não competem aos conselhos profissionais estabelecerem limitações ao exercício profissional das respectivas categorias, e sim, verificar se existem ou não óbices legais ou administrativos para o desempenho da atividade reivindicada.
      Audiência Pública: Apesar de a decisão estar valendo desde fevereiro último, o MPF tomou conhecimento de vários casos de profissionais de educação física que não têm conseguido obter a carteira profissional plena por conta da restrição imposta pelos conselhos. A limitação também tem causado problemas às academias e clubes esportivos, que ficam sem saber quais profissionais de educação física deve contratar. A fim de ouvir esses profissionais, além de estudantes e donos de academias e clubes sobre o assunto, o MPF em Feira de Santana realiza uma audiência pública no dia 10 de maio. A audiência será realizada a partir das 14h, no auditório do Colégio Modelo Luís Eduardo Magalhães, situado à R. Vasco Filho, s/n, Centro, em Feira de Santana (BA).
      Número da ação civil pública para consulta processual: 44645-56.2011.4.01.3300. Os réus recorreram da liminar, cujo efeito continua valendo.

SERVIÇO
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na Bahia
Tel.: (71) 3617-2299/2474/2295/ 2200 
E-mail: ascom@prba.mpf.gov.br 

MACEIÓ: CONCURSO LIVRE DE CREF

O presidente da Câmara Municipal de Maceió, vereador Galba Novaes, assinou hoje (13) a promulgação da lei nº 6.085, de autoria do vereador Eduardo Canuto, que regulamenta o concurso pblico para professores de Educação Física da rede municipal de ensino. O ato contou com a presença de vários representantes da categoria, que comemoraram a vitória, alegando ser uma reivindicação antiga dos professores.

Segundo o professor e doutor em Educação Física, Amandio Geraldes, antes da lei, quem quisesse se inscrever em concurso pblico teria que, obrigatoriamente, ser filiado ao Conselho Regional de Educação Física (Cref). “Com a nova lei fica resguardada a opção dos professores de se inscreverem ou não no conselho, pois somos regidos pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e não pelo conselho de classe. O que comprova nossa habilitação é o diploma”, frisou.


Amandio Geraldes declarou que os professores não são contra o Cref, mas sim contra a obrigatoriedade de se inscrever no conselho. Os profissionais que se sentirem representados pelo conselho devem se filiar, mas os que não quiserem agora poderão ficar livres da obrigatoriedade. O Crefi regulamenta a profissão para aqueles que não trabalham em escolas. Nós professores somos regulamentados pela LDB”, reforçou Geraldes.


O vereador Galba Novaes disse que com a promulgação da lei, a Câmara se adéqua à legislação federal. “É reservado, exclusivamente, aos portadores de diploma de graduação em licenciatura, inclusive a plena, em Educação Física, o exercício da docência desta disciplina na Rede Municipal de Ensino, em todos os níveis e modalidades de ensino da Educação Básica. Com a nova lei fica vetado, em editais de concursos públicos para o provimento de vagas para professores de Educação Física, a exigência de comprovação de inscrição ou registro em quaisquer Conselhos Profissionais. Para tais concursos, o documento obrigatório a ser apresentado será o diploma de licenciado, expedido por curso superior devidamente reconhecido e registrado no MEC, salientou Novaes.


O vereador Eduardo Canuto afirmou que foi procurado por um grupo de professores, que explicaram a existência do problema de disparidade constitucional. “Nós entendemos a situação e elaboramos o projeto de lei, que foi abraçado por todos os vereadores. Agradecemos ao presidente Galba Novaes pela celeridade que conduziu a votação em plenário”, colocou Canuto.

Via: Gazetaweb.com

EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PARA CONCURSOS É ILEGAL

É o que afirma o Conselho Estadual de Educação - BA - em resposta à consulta do CONFEF a respeito da necessidade de filiação dos egressos da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) ao conselho para que assumam cargos no magistério públicos ou na iniciativa privada. 

O parecer CEE Nº 207/2011 afirma em linhas gerais que após seguir a mesma metodologia e entendimentos adotados pela CNE/CES no Parecer 400, de 24.11.2005-DF, deve-se avançar no sentido de que o Conselho Estadual de Educação da Bahia aprove, como normativo de caráter geral no âmbito do Sistema Estadual de Ensino da Bahia os seguintes termos:

1.O Curso de Licenciatura em Educação Física da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, não contempla qualquer exigência de que os seus egressos, portadores de Diploma de Licenciatura registrados, precisem de registro em qualquer Conselho Regional de Educação Física para efeito de inscrição em concurso ou de posse em Cargo do Professor de Educação Física nas Instituições de Ensino públicas ou privadas, onde têm assegurado o seu pleno exercício docente.

2. Não tem amparo, no ordenamento jurídico vigente, a determinação constante do OF CRF 13-BA/SE Nº 037/2011 no sentido de que no momento da posse dos professores de Educação Física, sejam admitidos apenas os profissionais de Educação Física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, por exorbitância regulamentar e de competência.

3. Seja o parecer, com a decisão deste Conselho de Educação, por seu Colegiado Pleno, encaminhado ao Senhor Presidente do Conselho Federal de Educação Física, ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Educação do Estado da Bahia, ao Superintendente da SUDEB/SEC, aos dirigentes das demais Superintendências da estrutura da Secretaria da Educação, ao Titular do Sistema Municipal de Ensino de Salvador, Capital do Estado da Bahia, bem como aos Representantes legais da UNDIME e UNCME, fixando-se a uniformidade de diretrizes na espécie PARECER CEE Nº 207/2011.

Para ter acesso ao parecer na íntegra clique AQUI.

DISCRIMINAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL É ILEGAL

Parecer de março de 2011 da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC), afirma mais uma vez "é flagrantemente inconstitucional a discriminação do registro profissional". É a manifestação e orientação do ministério, exposta pelo parecer 82/2011 ao chefe do Centro de Capacitação Física e Operacional da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que a solicitou frente às informações do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo. 

Vejamos uma transcrição do parecer: "Desta forma, não tem sustentação legal – e mais, é flagrantemente inconstitucional – a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3o da citada Resolução CONFEF nº 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicada pelos Conselhos Regionais de Educação Física, estão em conflito com o ordenamento legal vigente no país".

Para ter acesso ao parecer integral clique AQUI.

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