Mostrando postagens com marcador BACHARELADO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador BACHARELADO. Mostrar todas as postagens

DOSSIÊ: FORMAÇÃO DE PROFESSORES E ATUAÇÃO PROFISSIONAL


Nós do Movimento Nacional contra a Regulamentação do Profissional de Educação Física (MNCR) organizamos este Dossiê com o objetivo de aglutinar materiais e documentos que nos ajudem e nos respaldem política e juridicamente em defesa da atuação profissional do(a) Licenciado(a) em Educação Física. A necessidade da construção deste Dossiê se dá pelo fato da intervenção do Sistema CONFEF/CREFs na área, em muitos casos se aproveitando da desinformação, construindo suas ações no campo legislativo e político no sentido de proibir a atuação do(a) Licenciado(a) em Educação Física na área não escolar (academias, clubes, hotéis, etc).

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Física, Resolução CNE/CES nº 07 2004, possibilitam duas habilitações para os trabalhadores da área, assim como propõem uma formação específica para cada habilitação: Graduação em Educação Física e Licenciatura em Educação Física. De acordo com a lei nº 9.394/96 a Graduação compreende: Licenciatura, Bacharelado e Cursos Superiores de Graduação Tecnológica. Sendo assim, quando as Diretrizes Curriculares se referem à Graduação, a formação em questão compete tanto para a Licenciatura como para o Bacharelado. Entretanto, determina que só quem tem condições para atuar na Educação Básica são os(as) Licenciados(as). Logo, não existe uma limitação do campo de atuação do(a) Licenciado(a), mas sim um limitação no campo de atuação do(a) Bacharel em Educação Física, que não pode atuar na Educação Básica.

O que vemos é o Sistema CONFEF/CREFs afirmando que o termo Graduação, encontrado nas referidas Diretrizes Curriculares Nacionais, seria o mesmo que Bacharelado. Ou seja, para o Sistema CONFEF/CREFs, as Diretrizes Curriculares Nacionais delimitam o campo de atuação da Licenciatura à atuação na escola, e ao Bacharelado, que, no entendimento deles, é a mesma coisa que Graduação, à atuação fora da escola.

Em virtude dessa compreensão equivocada e interessada, a formação dos trabalhadores da
área vem sendo atacada através de mais fragmentação do conhecimento e da atuação, sendo relegado para a Licenciatura conteúdos quase que exclusivamente relacionados à área pedagógica, e, para o Bacharelado, quase que exclusivamente conteúdos relacionado à área mais técnica da saúde e do esporte. O resultado disso é uma formação precária/desqualificada dos profissionais da educação física, que embora tenham o direito de atuar em outros espaços da área, como o caso do(a) Licenciado(a), acaba não tendo uma formação inicial no curso de Graduação que o possibilite atuar nesses espaços. 

Desta forma, tivemos inúmeras consultas que foram feitas ao Conselho Nacional de Educação a respeito da atuação dos(as) Licenciados(as) em Educação Física, dentre eles temos: Parecer CNE/CES 400/2005, Parecer CNE/CES 82/2011 e Ofício 229/2011 CES/CNE/MEC que esclarecem, com relação aos cursos de Licenciatura de antes e depois da Resolução CNE/CES 07/2004, que legalmente não existe distinção na formação e atuação destes profissionais, pois todas os cursos de Licenciatura ofertados atualmente são de caráter pleno, e, portanto, os licenciados e as licenciadas podem atuar na área escolar e não escolar; Parecer CNE/CEB 11/2005 esclarece que a autorização de funcionamento de cursos e de instituições de ensino, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação é de competência exclusiva dos respectivos sistemas de ensino, assim como são de sua competência exclusiva as ações de acompanhamento, supervisão e controle de qualidade. Aos Conselhos Profissionais cabe a incumbência de fiscalização do exercício profissional dos integrantes de sua categoria profissional. Além desses, trazemos nos documentos uma decisão do Ministério Público Federal que afirma que: de acordo com o descrito na legislação, verifica-se que, via de regra, para o exercício da docência na Educação Básica, será necessária a formação de nível superior, em curso de Licenciatura, de graduação plena; contudo, referida norma não restringiu a atuação dos profissionais dos cursos de licenciatura, mas sim exigiu que para a docência na Educação Básica seria necessário a formação em cursos de licenciatura (instituiu uma garantia adicional à Educação Básica, em razão de sua importância para a formação dos trabalhadores); é necessário esclarecer que a liberdade profissional somente pode ser restringida por meio de lei, e que é inadmissível que haja restrições por meio de resolução ou instruções normativas de conselhos profissionais; o Parecer 207/2011 CEE/BA que reitera que o Curso de Licenciatura em Educação Física da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), reconhecido por ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia em face da decisão do Conselho Pleno pelo Parecer 198/2004, não contempla qualquer exigência de que os seus egressos, portadores de diploma de Licenciatura registrados nos termos do art. 48, § 1°, da Lei Nacional 9.394, de 1996, precisem de registro em qualquer Conselho Regional de Educação Física para efeito de inscrição em concurso ou de posse em cargo do Professor de Educação Física nas Instituições de Ensino públicas ou privadas, onde têm assegurado o seu pleno exercício docente, logo compreendemos que o exercício da docência deve ser livre nacionalmente, sem precisar de registro em um conselho profissional.

Além destes documentos citados, incluímos outros materiais que sustentam a nossa defesa da atuação do(a) Licenciado(a) em qualquer campo de trabalho da Educação Física, todos eles seguem a mesma linha de interpretação da legislação existente. Desta forma apresentamos nesse Dossiê um conjunto de documentos do campo jurídico que fundamentam a defesa da atuação do(a) Licenciado(a) em Educação Física tanto na Educação Básica quanto em áreas não escolares.

Evidencia-se assim que, mesmo com toda esta defesa jurídica e política, a atuação do Sistema CONFEF/CREFs baseia-se em falsas interpretações da legislação com o único intuito de beneficiar-se com a divisão da formação, da fragmentação da categoria e da imposição de seu entendimento para a formação de professores e professoras. De fundo, está em jogo o cerceamento do direito ao trabalho dos trabalhadores e trabalhadoras da Educação Física. Defendemos este direito, assim como lutamos pela regulamentação do trabalho e não a regulamentação da profissão.

Para ter acesso ao dossiê jurídico clique aqui.

CREF NÃO PODE EMITIR REGISTRO DIFERENCIADO

Relato da audiência pública do Ministério Público Federal, seção de Feira de Santana; 10 de Maio, 2012. Tema: “O exercício profissional de licenciados em Educação Física e as limitações impostas pelo CONFEF: em debate, a possibilidade de atuação em academias e outros ambientes extra-escolares”

Antes de relatar, de forma sintética, o decorrer das quase 6 horas de audiência, cabe uma rápida caracterização dos acontecimentos anteriores que nos levaram até esta audiência. A partir do ano de 2009, o Cref 13 passou a emitir registro para os egressos do curso da UEFS com a designação “Educação básica”. Isso, por motivos óbvios, causou uma revolta entre os egressos. O Cref 13 pretensamente se pautava nas Resoluções CONFEF nºs 182/2009 e 112/2005. Fomos repetidas vezes procurados pelos ex alunos para saber como proceder. É neste sentido que em 2011 se monta no Colegiado do curso uma comissão para apurar o fato. Nesta estão presentes os Professores Elson Moura Dias Junior, Gilmar Mercês e o, então acadêmico, Aislan Barbosa; presidida pelo primeiro. Portanto dois membros do MNCR compõem a comissão: Elson e Aislan (hoje professor formado e coordenador do Núcleo Feira de Santana).

Ao mesmo tempo em que organizávamos documentos (especialmente o Parecer Uirapuru) e procurávamos o setor jurídico da instituição, um empresário do ramo do fitness, dono de academia, se sentindo prejudicado por não poder mais contratar profissionais egressos da UEFS procura o Ministério Público Federal. Para resolver a questão, o MPF instaura um Procedimento administrativo. A UEFS é convocada a prestar esclarecimentos sobre esta pretensa impossibilidade (fruto da limitação de atuação inscrita no registro). Redigimos uma resposta baseada nos documentos legais que balizam o curso (07/2004, especialmente) e nos argumentos presentes na Ação Civil Pública do MPF de Goiás.

Para tentar esclarecer a situação, o MPF – seção Feira de Santana- convoca uma audiência pública. Foram convocados o CONFEF, o Cref 13, o Colegiado do curso de EF da UEFS e a comissão. Alem disso o Procurador pediu auxílio ao procurador do Ministério do trabalho (já que esta questão interfere diretamente na relação de trabalho).

No último dia 10 de Maio, às 14 horas teve início a audiência. Já de início, a presença do Presidente do CONFEF, Jorge Stienhilber, nos deixou clara a importância que o Conselho estava dando ao fato. O risco de que esta ação se generalize é grande.

A fala iniciou com 15 minutos do empresário que iniciou o processo. Este mostrou uma série de dúvidas sobre a questão; para ele, o egresso da UEFS tem todo o perfil para atuar no espaço da academia. Mas, nas suas próprias palavras, se estes estão sendo impedidos, a UEFS deveria os ter alertado.    

Depois foi nossa vez (UEFS) de fazer a fala. Dividimos em 2 falas de 30 minutos: 1) Questões teóricas da Educação Física, bem como uma síntese do projeto do curso para justificar nossa posição favorável à atuação plena; 2) Elementos jurídicos (Ofício 229 de Curitiba, 07/2004, Parecer Uirapuru, Ação Civil Pública de Goiás e Liminar concedida pelo MPF da Bahia - número: 44645-56.2011.4.01.3300).

Após, a fala foi franqueada para os representantes do CONFEF e Cref 13. Quem iniciou a explanação foi o membro do Cref 13, Francisco Pitanga. Este se empenhou em localizar uma série de instituições de nível superior em que o bacharelado já foi implementado. Alimentou-se de sua posição de avaliador e não teceu comentários sobre os argumentos que trouxemos. Foi seguido pelo Jorge Stenhilber que apresentou uma serie de documentos – interpretados por eles para justificar que não existe esta possibilidade de atuação plena.

A palavra foi franqueada à plenária e uma dezena de questionamentos foram feitos. Alunos, egressos, professores universitários, coordenadores de curso e até o Reitor da UEFS fizeram falas no sentido de questionar a posição intransigente do CONFE/Cref´s. A cada fala, a plenária se expressava com palmas e gritos (às vezes de pé). Um clima de hostilidade – ainda que educado - foi criado. As pessoas estavam muito revoltadas.  

Em um dado momento da audiência, o foco da mesa já tinha sido extrapolado. A falta de debate – por parte do Cref - fez com que as pessoas colocassem uma série de questões (até mesmo questionando a existência do Conselho). O senhor Stenhilber, mais experiente, esquivava-se daquilo que ele sabia que era melhor não tocar (ADI 3428, por exemplo). Limitava-se à pequenas respostas e afirmava que não existia possibilidade de atuação plena. O senhor Pitanga, por sua vez, se prendeu num emaranhado de questões que sequer conseguia sustentar. Tentou colocar os estudantes da UNEB (onde também leciona) uns contra os outros, mas foi prontamente refutado pelos alunos, colegas e coordenadora do curso. 

Foram muitas as expressões (teremos acesso à filmagem e disponibilizaremos) de contrariedade ao Cref. O Procurador, de forma bem conduzida, solicitou que fossem evitados ataque pessoais. Uma vez que alguma situação nesse sentido acontecia, o direito de resposta era cedido.

Na audiência, o Procurador afirmou a importante posição, indicando que dede 23 de Fevereiro de 2012, o Cref 13 está impedido de emitir registro com a limitação de atuação. Isso, por conta da decisão Liminar do MPF da Bahia supracitada. A advogada do Cref, confirmou que eles estavam obedecendo a decisão do MPF. Ainda assim os representantes do Conselho pressionavam o Procurador afirmando que os egressos não podiam atuar em todos os espaços. Isso acabou forçando o procurador a explicitar novamente, passo a passo, a Liminar e reafirmou que ela deveria ser seguida pelo Cref sob pena de punição.

Ainda assim, o debate sobre outros assuntos seguiu-se de forma intensa. Nós estávamos já tranqüilos com a decisão do Procurador e tratamos de tocar nos outros pontos. Depois de um exaustivo debate (foram quase 6 horas) a audiência foi encerrada e o procurador, pela 3º vez, reafirmou a decisão: o Cref 13 está desautorizado a emitir registro diferenciado.

Uma tentativa última de pressão sobre o Procurador foi organizada por eles após o término, mas agimos rápido para tumultuar a tentativa. Elementos importantes que ficam:

1) A Liminar não é a ultima instância da decisão; por enquanto o Cref 13 pode recorrer. Em Goiás, por exemplo, não existe mais possibilidade de recorrer; já é decisão de ultima instância.
2) Enquanto não sai a decisão, vale a Liminar. 
3) O Procurador vai encaminhar ao Juiz que sejam abarcados também os pretéritos, ou seja, os profissionais que solicitaram registro antes do dia 23 de Fevereiro, data em que vigorou a Liminar. 
4) Mais do que nunca a luta do MEEF para revogar as diretrizes (07/2004) faz-se imprescindível. A todo momento era falado que mesmo não havendo restrições, os cursos tinham que se adequar às novas Resoluções.

Termino relatando que foi de uma emoção muito grande poder participar de tamanha expressão de força dos estudantes e professores contra o CONFEF/Cref´s. Força na luta! 

Elson Moura é professor do curso de Educação Física da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS). Pesquisador da Linha de Estudo e Pesquisa em Educação Física & Esporte e Lazer (LEPEL/UEFS). Militante do MNCR-Feira de Santana.


Faixa exposta no plenário

Exposição da UEFS


LICENCIADOS DA BAHIA PODEM TRABALHAR EM AMBIENTES NÃO ESCOLARES

    Profissionais de educação física, graduados em curso de licenciatura, estavam impedidos de obter a carteira profissional plena, para atuação também em academias e clubes, por conta de uma limitação imposta pelos Conselhos Federal e Regional de Educação Física.
      Qualquer profissional de educação física na Bahia, incluindo os graduados em curso de licenciatura e não apenas de bacharelado, pode exercer suas atividades em ambientes não escolares a exemplo de academias de ginástica, clubes, espaços de lazer, de recreação e de práticas desportivas. Trata-se de uma liminar da 10ª Vara da Justiça Federal na Bahia, que impede que o Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13/BA-SE) continue limitando que profissionais de educação física, graduados em curso de licenciatura, atuem apenas nas salas de aula. A decisão, que é válida desde fevereiro último para todo o estado da Bahia, é resultado de uma ação civil pública proposta pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) contra os Conselhos Federal e Regional de Educação Física.
      Com a decisão, o Cref13/BA-SE não poderá realizar qualquer prática que restrinja a área de atuação desses profissionais, a exemplo da aposição da frase “Atuação Educação Básica” no anverso da carteira profissional dos graduados em curso de licenciatura. A limitação foi imposta pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef) por meio das Resoluções nºs 182/2009 e 112/2005. De acordo com essas normas, as carteiras profissionais seriam expedidas em conformidade com a formação acadêmica do graduado, com a existência de um campo específico para distinguir a atuação profissional.
      Para o MPF, as duas resoluções do Confef são ilegais e vão de encontro à Lei 9.696/98, que trata da inscrição dos profissionais de Educação Física nos respectivos Conselhos Regionais. A lei “não faz qualquer tipo de restrição quanto à natureza do curso de ensino superior (licenciatura ou bacharelado), exigindo apenas o diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido”, afirma o MPF na ação ajuizada em dezembro do ano passado. Ainda de acordo com o órgão, não competem aos conselhos profissionais estabelecerem limitações ao exercício profissional das respectivas categorias, e sim, verificar se existem ou não óbices legais ou administrativos para o desempenho da atividade reivindicada.
      Audiência Pública: Apesar de a decisão estar valendo desde fevereiro último, o MPF tomou conhecimento de vários casos de profissionais de educação física que não têm conseguido obter a carteira profissional plena por conta da restrição imposta pelos conselhos. A limitação também tem causado problemas às academias e clubes esportivos, que ficam sem saber quais profissionais de educação física deve contratar. A fim de ouvir esses profissionais, além de estudantes e donos de academias e clubes sobre o assunto, o MPF em Feira de Santana realiza uma audiência pública no dia 10 de maio. A audiência será realizada a partir das 14h, no auditório do Colégio Modelo Luís Eduardo Magalhães, situado à R. Vasco Filho, s/n, Centro, em Feira de Santana (BA).
      Número da ação civil pública para consulta processual: 44645-56.2011.4.01.3300. Os réus recorreram da liminar, cujo efeito continua valendo.

SERVIÇO
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na Bahia
Tel.: (71) 3617-2299/2474/2295/ 2200 
E-mail: ascom@prba.mpf.gov.br 

DISCRIMINAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL É ILEGAL

Parecer de março de 2011 da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC), afirma mais uma vez "é flagrantemente inconstitucional a discriminação do registro profissional". É a manifestação e orientação do ministério, exposta pelo parecer 82/2011 ao chefe do Centro de Capacitação Física e Operacional da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que a solicitou frente às informações do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo. 

Vejamos uma transcrição do parecer: "Desta forma, não tem sustentação legal – e mais, é flagrantemente inconstitucional – a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3o da citada Resolução CONFEF nº 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicada pelos Conselhos Regionais de Educação Física, estão em conflito com o ordenamento legal vigente no país".

Para ter acesso ao parecer integral clique AQUI.

📢 Boletim MNCR 2026 já está no ar!

O Movimento Nacional Contra a Regulamentação do Profissional de Educação Física (MNCR) apresenta, neste primeiro boletim do ano,...