MANIFESTO DO MOVIMENTO NACIONAL CONTRA A REGULAMENTAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA


O Movimento Nacional contra a Regulamentação do Profissional de Educação Física (MNCR) vem, a partir deste texto, reafirmar sua posição contrária à regulamentação da profissão. Fazemos isso com base em nossa história de mais de 22 anos, ou seja, desde 1999, quando o MNCR foi criado, logo após a promulgação da Lei nº 9.696/1998.

A regulamentação da profissão de educação física nunca foi algo consensual na área, tanto que isso vem sendo tentado desde a década de 1980. Suas teses estavam ligadas à reserva de mercado, visando assim, expulsar os chamados “leigos” dos campos não formais de atuação profissional, expressão esta utilizada pelos defensores da regulamentação da profissão para caracterizar os trabalhadores das mais diversas práticas corporais, que não possuem formação em educação física, como mestres, professores, instrutores de artes marciais, capoeira, dança, yoga, pilates, lutas, entre outras, mas que possuem seus próprios códigos formativos.

Além do mais, a defesa da regulamentação da profissão de educação física também não apresenta consenso nem mesmo entre os professores de educação física. No campo de atuação da educação formal, por exemplo, os professores se questionam do porquê haver necessidade de regulamentação, haja vista que já há uma grande estrutura legislativa e jurídica que garantem sua legitimidade nesse espaço. É certo que hoje existem algumas decisões judiciais que cerceiam o trabalho dos professores no âmbito formal de educação, mas isso se deve em função do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e dos Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs) realizarem tais ações, prejudicando o pleno ofício destes trabalhadores. Já no campo não escolar, muitos trabalhadores também se indagam a respeito da necessidade de fiscalização de sua atividade profissional, pois suas estruturas formativas são diferentes da graduação em educação física, que pode levar décadas para se tornar um mestre.

É importante destacarmos também que a criação do sistema CONFEF/CREFs se deu em razão do artigo 58 da Lei nº 9.649/1998, que tornava as fiscalizações de profissões regulamentadas por meio de conselhos profissionais de caráter privado por delegação do poder público. Desta forma, o sistema CONFEF/CREFs conseguiu atuar (e ainda continua) de maneira a ingerir no trabalho de centenas de milhares de trabalhadores em nosso país. Mas, em 2002, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou o artigo 58 da referida lei inconstitucional a partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 171-6, voltando a tornar os conselhos profissionais em autarquias. Todavia, isso não fez com que o sistema CONFEF/CREFs perdesse sua validade, caracterizando assim, o primeiro e único conselho profissional criado nos moldes de prestador de serviços de direito privado. Somado a isso, há no STF a tramitação da ADI 3428 requerendo a revogação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.696/1998, por vício de iniciativa, por conta desta lei ter sido criada pelo poder legislativo e não pelo executivo. Por outro lado, consideremos que a Lei 9.696/1998 é inconstitucional não apenas devido ao seu vício de origem, mas porque estabelece a criação de um conselho profissional nos moldes de uma instituição prestadora de serviços ao invés de uma autarquia pública, caracterização essa já considerada inconstitucional. 

No presente momento, tramita no senado federal o projeto de lei nº 2.486/2021, de autoria do poder executivo, visando sanar o vício de iniciativa contestado pela ADI 3428. Tal projeto foi aprovado na câmara dos deputados sem que houvesse uma discussão ampliada com os trabalhadores da educação física, seus pesquisadores e estudantes, e também com os trabalhadores das mais diversas práticas corporais, tais como as artes marciais, a capoeira, a dança, as lutas, o yoga, o pilates, entre outras. Já no senado a tramitação avançou um pouco na questão da construção de um diálogo a partir da realização de uma audiência pública. Entretanto, esta audiência ficou restrita a algumas entidades. Como se trata de uma matéria de interesse geral dos sujeitos ligados à área, é fundamental que o projeto de lei seja discutido com mais cautela, levando em consideração outras partes interessadas, como o MNCR e o Movimento de Estudantil de Educação Física (MEEF). 

Nesse sentido, o MNCR manifesta o pedido de:

1. Que a ADI 3428/2005 seja considerada procedente e a ela apensada o argumento de que a Lei 9.696/98 é inconstitucional devido ao seu caráter minimalista no qual sua organização, sua estrutura e o seu funcionamento são disciplinados pelos fóruns internos do sistema CONFEF/CREFs;

2. Que o projeto de lei 2.486/2021 seja arquivado, porque não corrige a inconstitucionalidade da ADI 3428 e não sana, desta maneira, o problema das interferências do sistema CONFEF/CREFs em nossas áreas de atuação. 

Pelo fim do Sistema CONFEF/CREFs! Pela autonomia de nossas áreas! 

Florianópolis, 20 de maio de 2022.

        

 

    Rodrigo Kaufmann Teixeira                                                    Thunay Venzi Botrel

COORDENADOR GERAL DO MNCR                         COORDENADOR GERAL DO MNCR

 


            



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