MANIFESTO CONTRA A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CRIAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL E CONSELHOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
A regulamentação da profissão de educação física existe desde o ano de 1998, mas está prestes a acabar. Esta matéria nunca foi consensual nem mesmo entre os professores de educação física. Desde que foi promulgada, a Lei 9.696/98 que dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física delegou aos respectivos Conselho Federal (CONFEF) e Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs) poderes de organização, estruturação e funcionamento que lhe permitiram realizar ingerências em várias áreas, como por exemplo, artes marciais, capoeira, dança, lutas, yoga, entre outros além da educação física. Aproveitando-se da falta de limites da lei, o sistema CONFEF/CREFs avançou no campo do magistério escolar e da formação profissional em educação física, contrariando várias normatizações e jurisprudências da educação brasileira. Foram anos de ataques e perseguições a vários trabalhadores, cobrando-lhes o registro no Conselho, sob pretexto do exercício ilegal da profissão e sob ameaças da perda de seus postos de trabalho.
O CONFEF é o primeiro e único conselho profissional criado no modelo de serviço de caráter privado por delegação do poder público, modelo à época regulamentado pelo artigo 58 da Lei 9.649/98, o qual transformava os conselhos em prestadores de serviço por meio de delegação do Estado. Tal legislação permitiu a regulamentação da profissão de educação física com apenas 6 artigos, enquanto outras regulamentações profissionais, aprovadas anteriormente sob o modelo da autarquia federal, possuíam dezenas e mesmo centenas de artigos que delimitavam seu poder de ação. A lei minimalista do CONFEF concedeu-lhe liberdade para que, por meio de resoluções e portarias internas, pudesse estabelecer critérios para a ingerência sobre tantos trabalhadores. Contudo, em 2002, compreendeu o Supremo Tribunal Federal (STF) a pertinência da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 171-6 – contra o artigo 58 da Lei 9.649/98. Os conselhos profissionais voltaram, portanto, a possuir o caráter de autarquia e, desta maneira, o CONFEF tornou-se o único formado a partir da lógica de prestador de serviço. Não sem razão, desde 2005, tramita a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3428 – a qual aponta inconstitucionalidade formal dos artigos 4o e 5o da Lei 9.696/98, por vício de iniciativa, considerando que tal lei deveria ter sido proposta pelo poder executivo (presidência da república) e não pelo poder legislativo.
Se a ADI 3428 for julgada pertinente pelo STF, o sistema CONFEF/CREFs virá a se extinguir, restando 24 meses para que a decisão tome efeitos legais, ou seja, terá 2 anos para tentar sanar a inconsistência da Lei 9.696/98. Em abril de 2020, finalmente a ADI 3428 entrou em votação no plenário do STF e, após quatro votos favoráveis à sua procedência, teve um pedido de vistas do processo, o que suspendeu o seu julgamento por um ano, retornando ao plenário em maio de 2021. Contudo, nesse período, o CONFEF articulou-se com a presidência da república, que encaminhou o PL 2486, em julho de 2021. Tal PL procura sanar o vício de origem argumentado pela ADI 3428.
Nós, representantes de trabalhadores de várias áreas da educação, da saúde das artes e das tradições corporais, atacados cotidianamente pelo sistema CONFEF/CREF sem nossa liberdade de trabalho, de expressão e de formação, compreendemos que a necessidade da criação de um novo Projeto de Lei, PL 2486/2021 para novamente regulamentar a profissão de educação física demonstra a condição de equívoco e inconstitucionalidade da Lei 9696/98. Esta lei é inconstitucional não apenas por não ter sido proposto pela presidência da república, mas porque foi formulada a partir de um modelo de conselho profissional já também considerado inconstitucional no Brasil.
Isto posto, pedimos:
1. Que a ADI 3428/2005 seja considerada procedente e a ela apensada o argumento de que a Lei 9.696/98 é inconstitucional devido ao seu caráter minimalista no qual sua organização, sua estrutura e o seu funcionamento são disciplinados pelos fóruns internos do sistema CONFEF/CREFs;
2. Que o PL 2486/2021 seja arquivado, porque não corrige a inconstitucionalidade da ADI 3428/2005 e não sana, desta maneira, o problema das interferências do sistema CONFEF/CREFs em nossas áreas de atuação.
Pelo fim do Sistema CONFEF/CREFs! Pela autonomia de nossas áreas!
Nestes termos, assinamos:
1. MOVIMENTO NACIONAL CONTRA A REGULAMENTAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
2. BANCADA FEMINISTA PSOL - SÃO PAULO (SP)
3. APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
4. SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO NO ENSINO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SINPEEM
5. RESISTÊNCIA PSOL (SP)
6. DEPUTADO FEDERAL PAULO TEIXEIRA (PT/SP)
7. SINDICATO DOS TRABALHADORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIGUACU (SC) - SINTRAMUBI
8. ANFOPE AMAPÁ – ASSOCIAÇÃO NACIONAL PELA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
NO AMAPÁ
9. CBCE-AP – SECRETARIA ESTADUAL DO COLÉGIO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS DO ESPORTE NO AMAPÁ
10. COMISSÃO DE REESTRUTURAÇÃO DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DO CURSO DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ
11. COMITÊ NACIONAL CONTRA AS ATUAIS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DA EDUCAÇÃO FÍSICA
12. FÓRUM DO NORTE DA EDUCAÇÃO FÍSICA BRASILEIRA
13. LABORATÓRIO DE ESTUDO E PESQUISA EM EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTE E LAZER NO MEIO DO MUNDO
– LEPEL AMAPÁ
14. NÚCLEO DE ESTUDO E PESQUISA EM EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTE E LAZER DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO AMAPÁ – NEPEFEL/UNIFAP
15. PSTU-MG

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33- Grupo de Estudo e Pesquisa em Política Educacional e Gestão Escolar - UNIFESP
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