PELO DIREITO AO
TRABALHO DOS PROFESSORES E PROFESSORAS
DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Para: Centrais Sindicais, Sindicatos, Entidades Científicas, Movimentos Sociais Populares de lutas sociais, Parlamentares, Ministério Público.
O Movimento Nacional Contra a Regulamentação do Profissional de Educação
Física, criado em 1999, é formado por estudantes, professores e trabalhadores
de um modo geral, organizado nacionalmente. O mesmo tem como princípio ser
contrário à tese da regulamentação da profissão, entendendo-a como uma tese
fragmentária e corporativista. Por essa razão, este movimento luta em defesa
dos direitos da classe trabalhadora, pela regulamentação do trabalho, como
garantia de direitos básicos a todos trabalhadores, como férias, salário,
estabilidade, licenças (maternidade, paternidade, saúde), formação continuada,
etc. Desde a nossa criação, temos atuado no enfrentamento e combate à atuação
do Sistema CONFEF/CREFs, composto pelo Conselho Federal de Educação Física
(CONFEF) e seus respectivos conselhos regionais (CREFs), que ao longo da sua
existência vem agindo de forma autoritária, violenta e repressora contra os
trabalhadores dos bens da cultura corporal.
Ao longo dos últimos anos, esses trabalhadores têm sido vítimas das arbitrariedades repressivas promovidas pelo Sistema CONFEF/CREFs, sendo ameaçados e coagidos em seus locais de trabalho em meio à realização de suas atividades profissionais. Inclusive muitas destas abordagens têm sido questionadas com relação à sua legalidade, por parte dos Conselhos de Educação em suas instâncias e do Ministério Público em diferentes Estados.
Ao longo dos últimos anos, esses trabalhadores têm sido vítimas das arbitrariedades repressivas promovidas pelo Sistema CONFEF/CREFs, sendo ameaçados e coagidos em seus locais de trabalho em meio à realização de suas atividades profissionais. Inclusive muitas destas abordagens têm sido questionadas com relação à sua legalidade, por parte dos Conselhos de Educação em suas instâncias e do Ministério Público em diferentes Estados.
Vimos por meio deste manifesto, denunciar os ataques e ingerências do Sistema
CONFEF/CREFs, e apresentar subsídios que nos permitam amparar os trabalhadores
na compreensão da ilegalidade das ações desse conselho profissional e nas dis-
travadas contra o mesmo, em especial no que diz respeito ao cerceamento do
direito ao trabalho quanto à atuação de licenciados em Educação Física em
espaços de trabalho não-escolares, bem como à exigência ilegal de registro
profissional para professores e professoras da Educação Básica.
Em 2004 foi aprovada a Resolução CNE/CES 07/04, que versa sobre as Diretrizes
Curriculares Nacionais para os cursos de Graduação em Educação Física.
Ressaltamos que cabe ao Ministério da Educação legislar sobre a formação e o
direito de atuação no sistema educacional. Essa legislação veio para substituir
na Resolução CFE 03/87, que previa formação em Educação Física em cursos de
licenciatura e/ou bacharelado e definia mínimos de duração e conteúdo a serem
seguidos pelas instituições de ensino. Porém, uma interpretação equivocada e
interessada por parte do Sistema CONFEF/CREFs gerou muita confusão sobre a
formação na área. Como para esse conselho interessava formar profissionais que
atuassem nos espaços de trabalho que ele próprio gerencia e exige registro
profissional, bem como o pagamento de anuidade (os espaços não-escolares), os
cursos de bacharelado se tornaram particularmente interessantes. Foi então que
o Sistema CONFEF/CREFs espalhou aos quatro ventos que formados na área de
Educação Física em cursos de licenciatura não poderiam trabalhar fora dos
espaços escolares, para tal, era necessário estar formado em cursos de
bacharelado. Dessa forma, foi possível, a partir da nova legislação, criar um
enorme contingente de novos cursos de Bacharelado em Educação Física, mesmo que
esses já pudessem ser criados a partir da legislação anterior.
Ao contrário do que propaga o Sistema CONFEF/CREFs, não há restrições para a atuação profissional do licenciado em Educação Física segundo a legislação brasileira, pois: 1) A Constituição Federal em seu artigo 5º, item XIII, declara que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”; 2) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n°9394/96, somente impõe limites ao exercício da profissão de Educação Física, no que diz respeito à Educação Básica, onde os licenciados são os únicos autorizados a ministrar aulas, e 3) A Lei n° 9696/1998 que regulamenta o profissional de Educação Física e cria o Sistema CONFEF/CREFs, não faz distinção entre licenciados e bacharéis e nem atribui atividades diferenciadas a estes. Ressaltamos ainda que as resoluções estabelecidas pelo sistema CONFEF/CREFs não tem força de lei.
Além disso, inúmeras consultas foram feitas ao Conselho Nacional de Educação a respeito da atuação dos Licenciados em Educação Física, dentre eles temos: Parecer CNE/CES 400/2005, Parecer CNE/CES 82/2011 e Ofício 229/2011 CES/CNE/MEC que esclarecem, com relação aos cursos de Licenciatura de antes e depois da Resolução CNE/CES 07/2004, que legalmente não existe distinção na formação e atuação destes profissionais, pois todos os cursos de Licenciatura ofertados atualmente são de caráter pleno, e, portanto, os licenciados e as licenciadas podem atuar na área escolar e não escolar; Parecer CNE/CEB 11/2005 esclarece que a autorização de funcionamento de cursos e de instituições de ensino, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, é de competência exclusiva dos respectivos sistemas de ensino, assim como são de sua competência exclusiva as ações de acompanhamento, supervisão e controle de qualidade.
Ao contrário do que propaga o Sistema CONFEF/CREFs, não há restrições para a atuação profissional do licenciado em Educação Física segundo a legislação brasileira, pois: 1) A Constituição Federal em seu artigo 5º, item XIII, declara que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”; 2) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n°9394/96, somente impõe limites ao exercício da profissão de Educação Física, no que diz respeito à Educação Básica, onde os licenciados são os únicos autorizados a ministrar aulas, e 3) A Lei n° 9696/1998 que regulamenta o profissional de Educação Física e cria o Sistema CONFEF/CREFs, não faz distinção entre licenciados e bacharéis e nem atribui atividades diferenciadas a estes. Ressaltamos ainda que as resoluções estabelecidas pelo sistema CONFEF/CREFs não tem força de lei.
Além disso, inúmeras consultas foram feitas ao Conselho Nacional de Educação a respeito da atuação dos Licenciados em Educação Física, dentre eles temos: Parecer CNE/CES 400/2005, Parecer CNE/CES 82/2011 e Ofício 229/2011 CES/CNE/MEC que esclarecem, com relação aos cursos de Licenciatura de antes e depois da Resolução CNE/CES 07/2004, que legalmente não existe distinção na formação e atuação destes profissionais, pois todos os cursos de Licenciatura ofertados atualmente são de caráter pleno, e, portanto, os licenciados e as licenciadas podem atuar na área escolar e não escolar; Parecer CNE/CEB 11/2005 esclarece que a autorização de funcionamento de cursos e de instituições de ensino, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, é de competência exclusiva dos respectivos sistemas de ensino, assim como são de sua competência exclusiva as ações de acompanhamento, supervisão e controle de qualidade.
Mas como se isso não bastasse, o sistema CONFEF/CREFs vem incidindo em áreas
que são da competência do Ministério da Educação, da Saúde, da Ciência e
Tecnologia, como por exemplo, na área escolar, intervindo nos editais de
concursos públicos para professores de Educação Física na Educação Básica,
impondo que seja requisito para assumir o cargo possuir registro profissional
junto ao conselho. Tendo em vista tamanhas arbitrariedades e irregularidades,
diversas ações jurídicas e consultas aos Conselhos de Educação (municipal,
estadual e nacional) foram feitas e os resultados de tais ações sempre
apresentam a mesma conclusão, exemplificada por nós através do Parecer
Opinativo do Conselho Estadual de Educação da Bahia (CEE-BA/2012): “O
Magistério não é Profissão Regulamentada por Conselhos Profissionais, de modo
que não podem essas instituições impor às escolas, aos profissionais da
Educação e ao Poder Público condições para concurso, admissão, posse e
exercício das funções educacionais nos sistemas de ensino, no conjunto
curricular, parte nacional e diversificada, onde se inclui a Educação Física,
com perfil adequado às atividades educativas”.
Em decorrência da ilegalidade das ações e imposições do Sistema CONFEF/CREFs, o MNCR lança o presente manifesto, para que possamos não apenas denunciar a toda classe trabalhadora da área de Educação Física e dos bens da Cultura Corporal tais ações, mas também que possamos, coletivamente, enfrentá-las, seja via sindicatos, organizações de luta social, entidades científicas, na justiça, etc. Bradamos que não podemos mais aceitar os ataques desse sistema, impedindo-nos de exercer nosso direito de trabalhar, seja nos espaços escolares ou fora deles.
Fora Sistema CONFEF/CREFs!
Em decorrência da ilegalidade das ações e imposições do Sistema CONFEF/CREFs, o MNCR lança o presente manifesto, para que possamos não apenas denunciar a toda classe trabalhadora da área de Educação Física e dos bens da Cultura Corporal tais ações, mas também que possamos, coletivamente, enfrentá-las, seja via sindicatos, organizações de luta social, entidades científicas, na justiça, etc. Bradamos que não podemos mais aceitar os ataques desse sistema, impedindo-nos de exercer nosso direito de trabalhar, seja nos espaços escolares ou fora deles.
Fora Sistema CONFEF/CREFs!
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